Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: TERESINA CENTRO DE ESTETICA EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845675-74.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Instada a cumprir o que restou determinado no comando judicial, o devedor não adimpliu espontaneamente o pagamento e nem indicou bens à penhora. Dando prosseguimento ao feito, infrutífera a tentativa de penhora on-line e sem proveito o bloqueio de veículos pelo sistema Renajud, vez que a pesquisa por meio deste último não encontrou veículos em nome da executada, conforme documento em anexo. Como se vê, a despeito das diligências empreendidas por este juízo, a executada não tem nenhum bem registrado em seu nome. Determino, pois, a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1. ° do CPC. Enquanto perdurar a suspensão a exequente poderá diligenciar perante os cartórios desta Capital, a fim de localizar bens imóveis em nome da parte devedora. Esclareço desde logo que o sistema de registro no Brasil é público no sentido de que qualquer pessoa pode ter acesso às informações nele constante. Assim, basta que a exequente se dirija aos tabelionatos existentes nesta Capital e solicite a realização de buscas na tentativa de encontrar bens imóveis registrados em nome da parte executada, pagando os emolumentos previstos em tabela da Corregedoria, para a realização de tal serviço. Esclareço que a execução somente retomará seu curso mediante a indicação clara e precisa de bem a ser penhorado. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Por fim, aproveito o ensejo para orientar à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 01 (um) ano, salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF