Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO BRIGIDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858884-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CÍCERO BRIGIDA DA SILVA em face de BANCO BMC (atualmente Bradesco Financiamentos S/A), ambos já qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado que jamais teria celebrado com a instituição ré. Sustenta que não autorizou a contratação e tampouco recebeu os valores correspondentes ao alegado empréstimo, sendo surpreendido com descontos mensais de R$ 38,58, totalizando 72 parcelas, perfazendo o valor total de R$ 2.777,76 até a data do ajuizamento. Postula, por isso, a repetição do indébito em dobro (R$ 5.555,52), com correção e juros. Aduz ainda que a conduta da instituição financeira caracteriza ilícito contratual e prática abusiva, ensejando a responsabilização objetiva da requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.555,52. Citada, a requerida apresentou contestação. Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Decisão Saneadora de id 70432920 apreciando as preliminares e intimando o Banco requerido para comprovar o valor do empréstimo em favor da parte autora. Manifestação do Banco conforme id 72364219. É o relatório. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Preliminares apreciadas na Decisão de Saneamento de id 70432920. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Passo ao mérito. DO MÉRITO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 65566943). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 72364219. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Caberia a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, o que não foi cumprido. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo, mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto a alegação de ser analfabeta, conforme verificado na cópia do documento de identidade anexada à petição inicial, o autor apresenta assinatura no campo próprio do RG. Em regra, a assinatura constante do documento oficial de identificação presume capacidade civil e habilidade de assinar, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, conforme documento de id 65566943, página 06. Importante frisar que o entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do consumidor e de duas testemunhas, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o autor se auto intitula analfabeto funcional, atraindo para si o ônus probatório de tal alegação. Contudo, no que concerne ao alegado analfabetismo, não consta em seu documento de identidade a informação de analfabeto. No caso, o autor não conseguiu apresentar evidências que comprovassem a alegação de que possuía apenas conhecimentos limitados de leitura e escrita, sendo esse um ônus que lhe cabia (de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina