Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CIRO DANTAS AMORIM ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Considerando as seguintes modalidades de aquisição da propriedade urbana pela prescrição aquisitiva: A) Usucapião Extraordinária: Posse ininterrupta, pacífica e mansa por 15 anos, podendo ser reduzida para 10 anos se o possuidor tiver dado ao imóvel alguma função social, como realização de obras, serviços ou moradia habitual (Art. 1.238, Parágrafo único, CC). B) Usucapião Ordinária: Posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por 10 anos (Art. 1.242, CC). C) Usucapião Especial: Posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel com área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 5 anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Considerando que a presente ação visa ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial, por meio de usucapião ordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; Considerando que a demonstração do requisito temporal da posse contínua, mansa e pacífica é condição essencial para o acolhimento do pedido; Considerando que a parte autora juntou aos autos apenas o contrato de compra e venda celebrado em 29/01/2025 com Maria de Jesus da Silva Lima e José de Sousa Lima, o qual, por si só, não é suficiente para comprovar o decurso do tempo exigido para a usucapião; Considerando que, na petição inicial, a parte autora afirma que os vendedores detinham a posse do imóvel desde 06/07/2005, em razão de aquisição junto à Caixa Econômica Federal, com base na matrícula nº 13.514, Livro 2-A-L, do Cartório João Crisóstomo; Considerando que, na petição inicial, menciona-se que a Caixa Econômica Federal adquiriu o imóvel com base em carta de arrematação, conforme R-7-13.514, Matrícula 13.514, Livro 2-A-L - Cartório João Crisóstomo, ocorrida em 09/10/2023. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Inteiro Teor atualizada da Matrícula nº 13.514; b) Contrato de Compra e Venda firmado entre Maria de Jesus da Silva Lima e José de Sousa Lima com a Caixa Econômica Federal; c) Qualquer outro documento idôneo (Histórico de Luz, Água, IPTU...) que comprove a continuidade da posse. Advirta-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 30 de julho de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800699-72.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]