Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DYEGO SOARES LIMA
REU: COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806706-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por DYEGO SOARES LIMA em face de COOPERCARRO LTDA., ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 10015392). O réu JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU apresentou contestação nos autos (id 11564630). As cartas com aviso de recebimento dirigidas a COOPERCARRO LTDA. e ROMILDA SOARES DA SILVA retornaram com a observação “Mudou-se” (ids 12162671 e 12164104). Intimada para regularizar o endereço dos dois réus ainda não citados por duas vezes, sendo a última pessoalmente, a parte autora se quedou inerte (ids 12164104, 28971759 e 70138831). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não apresentou endereço atualizado dos réus COOPERCARRO LTDA. e ROMILDA SOARES DA SILVA ou justificativa para não fazê-lo, inviabilizando a citação e o regular prosseguimento do feito. Na inicial, entretanto, o réu atribui à COOPERCARRO LTDA. a responsabilidade pelos danos que relata ter experimentado. Há que se destacar, inclusive, que ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, este último o único citado, somente foram incluídos no polo passivo para responder aos termos da inicial em caso de eventual procedência, de maneira subsidiária, através da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Sem o cumprimento da diligência exigida, em especial quanto à indicação do endereço da COOPERCARRO LTDA., o processamento da demanda resta inviável. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios ao Advogado do réu JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07