Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE GOMES contra sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Na peça, o embargante alega omissão a respeito da necessidade de prova pericial, o que desafia a nulidade da sentença (id 71662717). Apesar de intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (id 81693569). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Nessa linha, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Outrossim, destaca-se que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). No caso dos autos, este juízo fundamentou que o autor foi intimado pessoalmente e por seu Advogado para comparecer à realização da prova técnica, caso em que deliberadamente se ausentou, não colaborando com a sua produção. Por oportuno, ressalte-se que a intimação pessoal foi dirigida ao endereço declinado na inicial, sendo presumidamente válida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desta feita, caracterizada a inércia do autor, intimado tanto por seu Advogado como pessoalmente, é de se manter a improcedência dos pedidos cujos fatos constitutivos do direito não foram comprovados, inexistindo a omissão alegada. Na verdade, a parte recorrente aponta unicamente inconformidades, insuficientes para fundamentar a ocorrência de omissão interna sanável através dos aclaratórios. Logo, não há como acolher o pedido formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808144-22.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]