Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA.
REU: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801948-33.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda., no princípio, em desfavor de Cerâmica Barreto Ltda. e, posteriormente, em face de Delta Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de débito oriundo de relação comercial entre as partes. De pronto, verifico que, no ajuizamento da demanda, em 05/04/2024, a parte autora protocolou petição inicial e documentos em desfavor da empresa Cerâmica Barreto Ltda., sediada na cidade de Chapadinha, Estado do Maranhão, conforme arquivos Id. 55349167 e Id. 55349167. Posteriormente, em Manifestações Id. 55947161 e Id. 55947452, a parte autora juntou nova petição inicial e novos documentos, todavia, relacionados à empresa Delta Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda. Destaco que, não houve juntada de emenda ou nenhum requerimento quanto a possível erro de protocolo, exclusão de parte ou documento. Apesar da certidão de triagem negativa Id. 55501424, foi expedido ato ordinatório de intimação da parte autora para recolhimento de custas processuais. Após a juntada das custas Id. 57898762, foi determinada a citação da requerida em despacho Id. 58979399. Apenas a empresa Delta foi citada (Id. 67038643), apresentou contestação e documentos (Id.67445826), sobre os quais a parte autora ofereceu réplica Id. 68634403. Após, os autos vieram conclusos para decisão. Relatado. Decido. Diante da duplicidade de petições iniciais e documentos com diversidade no polo passivo, chamo o feito à ordem para determinar: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a contradição apontada quanto à existência de duas petições iniciais neste processo, objetivando delimitar o polo passivo, a causa de pedir e o pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 28 de julho de 2025. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba