Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013462-78.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proveniente de uma ação de Busca e Apreensão na qual ficou frustrado o pagamento, diante da inexistência de bens a penhorar. Procedida juntada da pesquisa de bens pelo INFOJUD conforme anexo. Consta apenas casa residencial em nome da parte executada. Decido. Nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, quando o executado não for localizado ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Durante o prazo de suspensão de 01 ano fica suspensa a prescrição intercorrente. Nos termos do §4 do art. 921, o prazo prescricional começa a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que no caso, ocorreu com a ciência da primeira tentativa não exitosa de bloqueio de valores no SISBAJUD, em 18/01/2023, ID 35835799. Na forma do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção. Desta feita, o prazo de um ano expirou em 18/01/2024, contando-se a partir desta data o prazo da prescrição intercorrente, de 05 anos, tendo em vista que o título judicial se funda em pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Desta feita, somado o prazo de interrupção de um ano ao prazo da prescrição intercorrente de 5 anos, verifico que os autos devem ficar arquivados provisoriamente até 18/01/2029. Desta feita, determino o arquivamento provisório destes autos até 18/01/2029, quando então finda o prazo da prescrição intercorrente considerada a suspensão. Estes autos deverão ficar em local adequado na secretaria/cartório, separado dos demais, anotados no sistema com a observação “arquivado provisoriamente”, podendo ser desarquivados, a qualquer tempo, desde que o credor encontre bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima, sem requerimento do credor, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina