Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Manoel Chagas de Moura Lima contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0803493-60.2023.8.18.0036, afastando a exigência de procuração pública, mas mantendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela ausência de documentos essenciais à propositura da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A. O agravante alega que a exigência de extratos bancários não encontra amparo legal, especialmente em demandas consumeristas, em que se aplica a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na ausência de documentos considerados indispensáveis para a verificação da legitimidade e do interesse de agir, notadamente diante de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito se fundamenta na inobservância, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, voltada à apresentação de documentos mínimos exigidos pela jurisprudência do TJPI para evitar demandas predatórias, conforme Súmula nº 33 do TJPI. A ausência de extratos bancários inviabiliza a análise mínima da existência da relação jurídica questionada, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência ou dificuldades técnicas, sem qualquer requerimento concreto de prazo adicional, substituição de prova ou demonstração de impossibilidade de obtenção dos documentos. A alegação de que a relação é de consumo e a consequente aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor do dever de apresentar documentação mínima que fundamente a narrativa da petição inicial. A desnecessidade de procuração pública foi corretamente reconhecida com base na Súmula nº 32 do TJPI, não constituindo ponto controvertido no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada de documentos essenciais à verificação da legitimidade e do interesse de agir autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. É legítima a exigência judicial de documentos mínimos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI em casos de suspeita de demandas predatórias, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de instruir a petição inicial com elementos mínimos que viabilizem a análise da presença das condições da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, § 1º, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32 e Súmula nº 33; STJ, REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 22965126). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803493-60.2023.8.18.0036
Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803493-60.2023.8.18.0036, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, cujo objeto versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão monocrática (ID nº 22965126), conheceu do recurso de Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a necessidade de procuração pública, à luz da Súmula nº 32 do TJPI. No entanto, manteve a extinção do feito quanto aos demais fundamentos, notadamente a ausência dos extratos bancários, considerados imprescindíveis diante da suspeita de demanda predatória, conforme interpretação da Súmula nº 33 do TJPI. O agravante, por meio do presente Agravo Interno (ID nº 23765974), insurge-se contra a manutenção da extinção do feito, reiterando os argumentos anteriormente expostos, especialmente no sentido de que a exigência dos extratos bancários não encontra respaldo legal como condição para a propositura da demanda. Destaca-se, ainda, a caracterização do caso concreto como de relação de consumo, incidindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além da hipossuficiência do autor, pessoa idosa e semianalfabeta. Por sua vez, a parte agravada apresentou contraminuta (ID nº 25247574), defendendo a manutenção da decisão monocrática, reiterando os fundamentos relativos à prevenção de demandas predatórias e à necessidade de apresentação de documentos mínimos que permitam o regular prosseguimento da ação. É o que importa relatar. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação, pela parte autora, de documentos essenciais para verificação de sua legitimidade e interesse de agir. A decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, entendeu pela licitude da determinação judicial de emenda à inicial com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI: "SÚMULA 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." O agravante não demonstrou ter atendido à determinação judicial de emenda, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles 'aptos a comprovar a presença das condições da ação'. (REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda)." Na hipótese dos autos, a parte autora se limitou a invocar a aplicação do princípio da hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer documento que subsidiasse minimamente suas alegações de inexistência de relação jurídica. A invocação genérica de que haveria obstáculos financeiros ou técnicos para a obtenção de extratos bancários, desacompanhada de prova concreta ou mesmo requerimento de concessão de prazo ou substituição da prova documental, não se revela suficiente para afastar o disposto nos arts. 320 e 321, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." § 1º Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ressalte-se que não houve exigência de procuração pública, pois esta foi afastada por esta Relatoria com base na Súmula 32 do TJPI: "SÚMULA 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." Dessa forma, ausente qualquer elemento novo ou argumento juridicamente relevante, deve ser mantida a decisão agravada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 22965126). É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator