Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAROLINE LEAL DE SOUSA
EXECUTADO: BETEL CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. No caso em tela, conforme cláusula nº 1 do contrato de compra e venda firmado pelas partes (ID 62137010), o imóvel seria entregue em até 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, podendo haver antecipação da entrega para dezembro de 2024. Embora tenha sido prevista a possibilidade de entrega antecipada, esta não se concretizou. O prazo contratual de entrega da obra está condicionado à assinatura do contrato de financiamento — o que, segundo narrado pela própria exequente, ainda não ocorreu até a data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, ainda que o contrato ostente natureza de título executivo extrajudicial, é indispensável que esteja revestido dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme dispõe o artigo 783 do CPC. A ausência de qualquer desses elementos compromete a própria viabilidade da via executiva. Havendo cláusula que subordina a exigibilidade da obrigação a uma condição suspensiva, como no caso em que se prevê o início do prazo de entrega da obra apenas após a assinatura do contrato de financiamento, impõe-se a comprovação da ocorrência dessa condição, sob pena de afastar a própria executividade do título. Assim, considerando que o prazo de 12 meses para a conclusão da construção somente se inicia com a assinatura do contrato de financiamento, não há que se falar em vencimento da obrigação ou mora do devedor antes da ocorrência desse marco. Consequentemente, o dever contratual a cargo da Executada ainda não se mostra exigível, o que afasta sua executividade e inviabiliza o prosseguimento do feito executivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839269-66.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Adjudicação ]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAROLINE LEAL DE SOUSA em face de BETEL CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e IMOBILIÁRIA R3R LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, a parte exequente aduz que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a executada BETEL CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, por meio do qual esta se obrigou a entregar a unidade habitacional com a obra concluída e devidamente acompanhada de habite-se expedido pela Prefeitura Municipal, dentro de prazo estipulado. Alega que a Executada se encontra em mora desde o ano de 2024, por não ter concluído a construção do imóvel adquirido. Ressalta que, antes da assinatura do contrato, manifestou dúvidas quanto ao financiamento, tendo sido informada por intermédio da IMOBILIÁRIA R3R LTDA que foi realizada a avaliação do imóvel — e não mera simulação —, e que “estava tudo certo”. Diante disso, prosseguiu com o negócio, assinando o contrato de compra e venda. Contudo, posteriormente foi informada de que houve problemas na avaliação do financiamento, sendo-lhe exigido valor de entrada significativamente maior, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). No despacho inicial (ID 68956083), foi determinada a intimação da parte autora para que: comprovasse a hipossuficiência alegada na inicial; adequasse a petição inicial, diante da incompatibilidade do rito da execução com pedido de indenização próprio de ação de conhecimento; e retificasse o valor da causa. Em atenção ao despacho, a parte autora apresentou petição (ID 70323209) requerendo a exclusão do pedido de indenização; a correção do valor da causa para R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais); e a concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de emenda à inicial, nos termos da petição de ID 70323209. Como é cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No caso da ação de execução de título extrajudicial, exige-se ainda a juntada de documentação específica relativa ao débito, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e art. 783, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas pela parte exequente, suspensas em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se dando baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09