Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814502-66.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de JOSE CARLOS DE ANDRADE, qualificados nos autos. Na inicial, a parte exequente aduziu que o executado aderiu as cotas “45” do grupo “2061”; que o exequente foi contemplado em 22/05/2017 com o direito à utilização do crédito das respectivas cotas, com a qual adquiriu o veículo descrito e caracterizado no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia; que o exequente está em mora desde a parcela de nº 35, em 16/03/2020 gerando uma inadimplência no valor de R$ 20.024,51 (vinte mil, vinte quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizados na data de 28/04/2020,já acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, assim como honorários contratuais na margem de 10%. Na decisão de ID. 20008947 foi indeferido a medida de busca e apreensão do veículo e determinada a citação da parte requerida. O executado foi citado (ID. 39905218 - Pág. 3). No ID. 40666476 o executado ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, defendendo a ausência liquidez, certeza e exigibilidade do título. No mérito alegou a nulidade do contrato e a impenhorabilidade do seu salário. Impugnação à contestação no ID. 41603628. Após, foi proferido despacho no ID. 54123443 determinando a intimação das partes para indicação de provas. Instadas as partes, não houve requerimento de provas. É o relatório. DECIDO. A presente execução carece de saneamento. Verifica-se que a parte executada apresentou contestação, ao invés de embargos à execução. Tal equívoco configura erro grosseiro, razão pela qual se mostra inviável a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em tela, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao meio de defesa cabível no procedimento executivo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E NÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. - O oferecimento de contestação ao invés de embargos à execução caracteriza impropriedade técnica que não permite a fungibilidade. (TJ-MG - AI: 10000211097340001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, § 1º, CPC. 1. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se inadequada a utilização da peça contestatória em detrimento dos embargos à execução, constituindo erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo desprovido. (TJ-GO 01589704620058090051, Relator.: TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, Data de Publicação: 14/08/2024) Dessa forma, diante da inadequação da contestação (ID. 40666476) ao procedimento de execução de título extrajudicial, deixo de conhecer da matéria de defesa apresentada pelo executado. Outrossim, reconheço a inadequação do despacho constante no ID. 54123443, que determinou a intimação das partes para indicação de provas, considerando que, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a fase instrutória é estranha à execução. Assim sendo, torno sem efeito o referido despacho (ID. 54123443).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a medida executiva que mais lhe interessa para satisfação do crédito exequendo. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09