Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:52
Decorrido prazo de PABLO H SOUSA BARBOSA & CIA LTDA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:37
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PABLO H SOUSA BARBOSA & CIA LTDA, FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S⁄A Agravada: Luz Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2. A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826761-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Alega a parte autora que a parte Réu firmou o contrato sob o nº 6936040, tendo reconhecido dever o valor de R$ 590.000,00, (quinhentos e noventa mil reais), que deveria ser originalmente pago em 60 prestações, sendo as parcelas de números 01 a 59 no valor de R$ 13.174,62 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e parcela de número 60 no valor de R$ 13.174,19 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos), tendo a primeira parcela o vencimento em 13/01/2025 e a última em 13/12/2029, tal como descrito no(s) referido(s) contrato(s). Ocorre que na data 13/01/2025 venceu-se o prazo para pagamento da prestação 01 (um) da dívida, sem que tenha ocorrido seu pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.021,99 (seiscentos e vinte e nove mil, vinte e um reais e noventa e nove centavos) e pagou as devidas custas e despesas processuais. Citados, os réus informaram a realização de acordo entre as partes. O Autor requereu a suspensão do feito para o cumprimento do acordo (ID 81306367) É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) No caso em tela, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das Partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie. Não se olvide, ademais, que no sistema do Código do Processo Civil ( CPC), para a hipótese legal da transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao contrário, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas Partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as Partes. Na hipótese, a eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des (a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A celebração de acordo entre as partes leva à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença, não havendo que se falar em extinção do feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00016924720198044701 AM 0001692-47.2019.8.04.4701, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AO LONGO DO PERÍODO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. O acordo para pagamento parcelado do débito enseja a suspensão do processo de execução. Inteligência do artigo 922 do CPC/2015 ( Parágrafo único do art. 792 do CPC/1973. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071444426, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2016). (TJ-RS - AC: 70071444426 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das Partes, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo. O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração. Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei. Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0039268-64.2016.8.08.0014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora. Vitória, 11 de julho de 2017. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) III – Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as Partes, ao ID 81306367, e RESOLVO o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme pleiteado pelas Partes e admitido pelo art. 922 do CPC. Após o trânsito em julgado, considerando o longo prazo estabelecido para quitação, qual seja: 14/08/2031, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, onde permanecerão aguardando integral cumprimento do acordo até o prazo estabelecido. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que, passados 15 dias daquele prazo, sem qualquer manifestação das Partes sobre a quitação, o acordo será dado por cumprido e satisfeito e o processo será EXTINTO (art. 924, II do CPC) e ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais, presumindo-se que a pacificação social foi de alguma forma alcançada. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PABLO H SOUSA BARBOSA & CIA LTDA, FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S⁄A Agravada: Luz Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2. A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826761-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Alega a parte autora que a parte Réu firmou o contrato sob o nº 6936040, tendo reconhecido dever o valor de R$ 590.000,00, (quinhentos e noventa mil reais), que deveria ser originalmente pago em 60 prestações, sendo as parcelas de números 01 a 59 no valor de R$ 13.174,62 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e parcela de número 60 no valor de R$ 13.174,19 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos), tendo a primeira parcela o vencimento em 13/01/2025 e a última em 13/12/2029, tal como descrito no(s) referido(s) contrato(s). Ocorre que na data 13/01/2025 venceu-se o prazo para pagamento da prestação 01 (um) da dívida, sem que tenha ocorrido seu pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.021,99 (seiscentos e vinte e nove mil, vinte e um reais e noventa e nove centavos) e pagou as devidas custas e despesas processuais. Citados, os réus informaram a realização de acordo entre as partes. O Autor requereu a suspensão do feito para o cumprimento do acordo (ID 81306367) É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) No caso em tela, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das Partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie. Não se olvide, ademais, que no sistema do Código do Processo Civil ( CPC), para a hipótese legal da transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao contrário, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas Partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as Partes. Na hipótese, a eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des (a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A celebração de acordo entre as partes leva à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença, não havendo que se falar em extinção do feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00016924720198044701 AM 0001692-47.2019.8.04.4701, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AO LONGO DO PERÍODO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. O acordo para pagamento parcelado do débito enseja a suspensão do processo de execução. Inteligência do artigo 922 do CPC/2015 ( Parágrafo único do art. 792 do CPC/1973. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071444426, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2016). (TJ-RS - AC: 70071444426 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das Partes, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo. O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração. Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei. Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0039268-64.2016.8.08.0014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora. Vitória, 11 de julho de 2017. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) III – Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as Partes, ao ID 81306367, e RESOLVO o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme pleiteado pelas Partes e admitido pelo art. 922 do CPC. Após o trânsito em julgado, considerando o longo prazo estabelecido para quitação, qual seja: 14/08/2031, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, onde permanecerão aguardando integral cumprimento do acordo até o prazo estabelecido. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que, passados 15 dias daquele prazo, sem qualquer manifestação das Partes sobre a quitação, o acordo será dado por cumprido e satisfeito e o processo será EXTINTO (art. 924, II do CPC) e ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais, presumindo-se que a pacificação social foi de alguma forma alcançada. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PABLO H SOUSA BARBOSA & CIA LTDA, FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S⁄A Agravada: Luz Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2. A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826761-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Alega a parte autora que a parte Réu firmou o contrato sob o nº 6936040, tendo reconhecido dever o valor de R$ 590.000,00, (quinhentos e noventa mil reais), que deveria ser originalmente pago em 60 prestações, sendo as parcelas de números 01 a 59 no valor de R$ 13.174,62 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e parcela de número 60 no valor de R$ 13.174,19 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos), tendo a primeira parcela o vencimento em 13/01/2025 e a última em 13/12/2029, tal como descrito no(s) referido(s) contrato(s). Ocorre que na data 13/01/2025 venceu-se o prazo para pagamento da prestação 01 (um) da dívida, sem que tenha ocorrido seu pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.021,99 (seiscentos e vinte e nove mil, vinte e um reais e noventa e nove centavos) e pagou as devidas custas e despesas processuais. Citados, os réus informaram a realização de acordo entre as partes. O Autor requereu a suspensão do feito para o cumprimento do acordo (ID 81306367) É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) No caso em tela, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das Partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie. Não se olvide, ademais, que no sistema do Código do Processo Civil ( CPC), para a hipótese legal da transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao contrário, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas Partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as Partes. Na hipótese, a eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des (a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A celebração de acordo entre as partes leva à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença, não havendo que se falar em extinção do feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00016924720198044701 AM 0001692-47.2019.8.04.4701, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AO LONGO DO PERÍODO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. O acordo para pagamento parcelado do débito enseja a suspensão do processo de execução. Inteligência do artigo 922 do CPC/2015 ( Parágrafo único do art. 792 do CPC/1973. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071444426, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2016). (TJ-RS - AC: 70071444426 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das Partes, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo. O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração. Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei. Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0039268-64.2016.8.08.0014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora. Vitória, 11 de julho de 2017. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) III – Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as Partes, ao ID 81306367, e RESOLVO o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme pleiteado pelas Partes e admitido pelo art. 922 do CPC. Após o trânsito em julgado, considerando o longo prazo estabelecido para quitação, qual seja: 14/08/2031, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, onde permanecerão aguardando integral cumprimento do acordo até o prazo estabelecido. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que, passados 15 dias daquele prazo, sem qualquer manifestação das Partes sobre a quitação, o acordo será dado por cumprido e satisfeito e o processo será EXTINTO (art. 924, II do CPC) e ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais, presumindo-se que a pacificação social foi de alguma forma alcançada. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PABLO H SOUSA BARBOSA & CIA LTDA, FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S⁄A Agravada: Luz Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2. A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826761-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Alega a parte autora que a parte Réu firmou o contrato sob o nº 6936040, tendo reconhecido dever o valor de R$ 590.000,00, (quinhentos e noventa mil reais), que deveria ser originalmente pago em 60 prestações, sendo as parcelas de números 01 a 59 no valor de R$ 13.174,62 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e parcela de número 60 no valor de R$ 13.174,19 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos), tendo a primeira parcela o vencimento em 13/01/2025 e a última em 13/12/2029, tal como descrito no(s) referido(s) contrato(s). Ocorre que na data 13/01/2025 venceu-se o prazo para pagamento da prestação 01 (um) da dívida, sem que tenha ocorrido seu pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.021,99 (seiscentos e vinte e nove mil, vinte e um reais e noventa e nove centavos) e pagou as devidas custas e despesas processuais. Citados, os réus informaram a realização de acordo entre as partes. O Autor requereu a suspensão do feito para o cumprimento do acordo (ID 81306367) É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) No caso em tela, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das Partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie. Não se olvide, ademais, que no sistema do Código do Processo Civil ( CPC), para a hipótese legal da transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao contrário, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas Partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as Partes. Na hipótese, a eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des (a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A celebração de acordo entre as partes leva à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença, não havendo que se falar em extinção do feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00016924720198044701 AM 0001692-47.2019.8.04.4701, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AO LONGO DO PERÍODO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. O acordo para pagamento parcelado do débito enseja a suspensão do processo de execução. Inteligência do artigo 922 do CPC/2015 ( Parágrafo único do art. 792 do CPC/1973. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071444426, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/11/2016). (TJ-RS - AC: 70071444426 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das Partes, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo. O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração. Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei. Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0039268-64.2016.8.08.0014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora. Vitória, 11 de julho de 2017. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) III – Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as Partes, ao ID 81306367, e RESOLVO o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, conforme pleiteado pelas Partes e admitido pelo art. 922 do CPC. Após o trânsito em julgado, considerando o longo prazo estabelecido para quitação, qual seja: 14/08/2031, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, onde permanecerão aguardando integral cumprimento do acordo até o prazo estabelecido. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que, passados 15 dias daquele prazo, sem qualquer manifestação das Partes sobre a quitação, o acordo será dado por cumprido e satisfeito e o processo será EXTINTO (art. 924, II do CPC) e ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais, presumindo-se que a pacificação social foi de alguma forma alcançada. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Arquivado Provisoramente05/11/2025, 20:21
Arquivado Provisoramente05/11/2025, 20:21
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 14:42
Homologada a Transação05/11/2025, 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação05/11/2025, 12:57
Decorrido prazo de PABLO H SOUSA BARBOSA & CIA LTDA em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:47
Conclusos para julgamento26/08/2025, 15:25
Expedição de Certidão.26/08/2025, 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição (outras)21/08/2025, 16:24
Juntada de Petição de diligência18/08/2025, 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2025, 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2025, 14:45
Juntada de Petição de diligência18/08/2025, 14:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202501/08/2025, 01:10
Recebido o Mandado para Cumprimento31/07/2025, 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento31/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PABLO H SOUSA BARBOSA & CIA LTDA e outros DECISÃO Se requerido, expeça-se certidão para os fins do artigo 828, do CPC. Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se no mandado que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrastar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada, repita-se. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamento. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826761-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Expedição de Certidão.30/07/2025, 12:12
Expedição de Mandado.30/07/2025, 12:12
Expedição de Mandado.30/07/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:12
Outras Decisões06/06/2025, 07:15
Expedição de Certidão.03/06/2025, 09:41
Conclusos para despacho03/06/2025, 09:41
Expedição de Certidão.03/06/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 13:28
Juntada de Petição de certidão de custas22/05/2025, 23:11
Distribuído por sorteio19/05/2025, 15:57