Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIOGES MANOEL DA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO JOSÉ DE ABREU DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800573-79.2018.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar]
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita em face de ANTONIO JOSÉ DE ABREU, visando à satisfação de crédito decorrente de acordo homologado judicialmente em Sentença proferida nos autos n.º 0000171-02.2016.8.18.0104. O exequente ajuizou Cumprimento de Sentença em 09 de abril de 2019, requerendo o pagamento da quantia atualizada de R$ R$ 4.602,83 (quatro mil, seiscentos e dois reais, oitenta e três centavos). O processamento do cumprimento de sentença foi admitido em 09 de abril de 2019. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário e impugnação do cumprimento de sentença, a executada quedou-se inerte, motivo pelo qual foi deferido pedido de penhora até o montante total do débito, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Consta certidão do oficial de justiça, em 29 de setembro de 2019, informando a não localização de bens passíveis de penhora. Em virtude da não localização de bens penhoráveis, foi deferido o pedido formulado pela exequente, de bloqueio de valores acaso existentes nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD. Ocorre que o resultado foi novamente infrutífero (ID n.º 26884422). Posteriormente, foi deferido pelo juízo a penhora de veículos de via terrestre, via Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), até o limite de R$ 18.971,48 (dezoito mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), valor atualizado do débito. Brevemente relatado. Decido. Configura-se a prescrição intercorrente quando, já em curso o processo executivo (ou a fase de cumprimento de sentença), transcorre in albis o prazo prescricional, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar o devedor ou, ainda que localizado, em encontrar bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Tal suspensão, inclusive do curso prescricional, inicia-se automaticamente na data em que o credor for cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, conforme prevê o §4º do artigo 921 do CPC. Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se, de maneira automática, o curso do prazo prescricional, independentemente de petição da parte credora ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Esse foi, precisamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC), conforme se extrai do seguinte precedente: "Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional" (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade desse entendimento à seara cível foi expressamente reconhecida pelo legislador, com a edição da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação aos parágrafos do artigo 921 do CPC, a fim de adequá-los ao entendimento consolidado: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, a demanda inicial visava à cobrança de dívida líquida representada por instrumento público (sentença judicial), atraindo, portanto, a aplicação do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos — lapso que deve ser adotado também para o cômputo da prescrição intercorrente, conforme preconiza a Súmula 150 do STF e o artigo 206-A do Código Civil. Este prazo prescricional, por sua vez, deve ser contado a partir do término do período de um ano de suspensão do processo e da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), cujo marco inicial é o momento da ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis no endereço informado (art. 921, §4º, do CPC). Examinando os autos, constato que em 11 de junho de 2020 o exequente apresentou manifestação acerca do resultado infrutífero da penhora de bens pelo Oficial de Justiça, data esta que será usada como termo inicial do prazo de suspensão anual do processo, em virtude de comprovar a inequívoca ciência do exequente acerca da não localização de bens. Portanto, o prazo de suspensão anual do processo findou em 11 de junho de 2021. Importa salientar que não é admissível a renovação do prazo de suspensão, que só pode ocorrer uma única vez, conforme art. 921, §4º, CPC. A prescrição intercorrente, portanto, restará configurada em 11 de junho de 2026. Determino, assim, a suspensão do feito até 11 de junho de 2026. Decorrido o prazo, com o retorno automático dos autos, tornem-me conclusos para eventual sentença de extinção. Ressalto, por fim, que, durante o período de suspensão, poderá o exequente, a qualquer tempo, promover a localização de bens do devedor e requerer o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil