Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: RAFAEL HERBET SOUZA DE ARAUJO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802911-51.2018.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 39704500), ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI, em face do RAFAEL HERBET SOUZA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Inicialmente, a parte exequente ingressou com ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969. Após ulteriores trâmites, foi requerida a conversão da ação em ação de execução (ID n.º 39704500 ), o que foi deferido pelo juiz (decisão de ID nº 42414812). Posteriormente, observa-se que a exequente requereu a desistência da ação (ID n.º 81345191). Compulsando os autos, observa-se que o executado não foi citado. Era o brevíssimo relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse sentido, também dispõe o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte exequente, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo o executado apresentado embargos à execução ou qualquer outro meio de defesa típico, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII c/c arts. 775 e 925, todos do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte credora. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o desbloqueio anteriormente realizado em ID n° 80052530. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 27 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba