Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: CERAMICA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820172-27.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Pagamento do Débito]
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CERAMICA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA – ME e ENEAS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, todos suficientemente individualizados na peça basilar. Após a realização de inúmeras diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, todas elas, até o momento, infrutíferas, a parte exequente apresentou petição requerendo a juntada aos autos do resultado da pesquisa de veículos anteriormente deferida (ID 51137942) e a realização de consulta ao sistema SNIPER, (ID 69975512). É o que basta para compreensão do tema. Decido 1. DA MATERIALIZAÇÃO DA CONSULTA DE VEICULO VIA RENAJUD Verifica-se dos autos que, embora tenha sido deferida a realização de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, não houve a devida materialização da diligência até o presente momento. Diante disso, determino a imediata materialização da ordem anteriormente exarada, a fim de que se proceda à efetiva consulta e penhora de eventuais veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, conforme já autorizado nos autos. 2. DA CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA SNIPER Consoante narrado acima, após restarem frustradas diversas tentativas de constrição de bens da executada a parte exequente pleiteou a busca de bens via SNIPER. Desta forma, com o escopo de viabilizar a identificação de eventuais ativos e patrimônios em nome do(s) executado(s), com vistas à efetiva satisfação do crédito exequendo, defiro a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Na hipótese de restar infrutífera a medida ora deferida, com a não localização de bens suscetíveis de constrição patrimonial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar bens do devedor a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 c/c o art. 771, todos do CPC. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina