Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALENTIM CARDOSO DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA VALENTIM CARDOSO DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 59399385), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada para réplica, a parte autora requereu a desistência do feito. Instado a se manifestar, o requerido não concordou, pugnando pelo julgamento do mérito. Vieram-me conclusos. Decido. Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. Dito isto, no mérito, os pedidos são improcedentes. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, conforme determinação do art. 3º, § 2º, que abrange os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pela parte requerida. O tema é, inclusive, objeto da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não significa dizer que, só por isso, o consumidor será contemplado com o julgamento a seu favor. A parte autora nega a contratação especificada na petição inicial. Por outro lado, a parte requerida aduz que a contratação é legítima e apresentou documentos com a contestação, mencionando que não há que se falar em abusividade nas cobranças e nem na contratação. O ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora, bem como diante dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus da prova. No caso em tela, a contratação objeto da lide se deu por meio eletrônico, conforme comprovado pela parte requerida, via SISBB com utilização de senha pessoal para a contratação, sendo essa cadastrada pela própria parte e de uso pessoal e exclusivo, conforme alegado na contestação, inexistindo, por conseguinte, instrumento contratual físico. Nesse contexto, o banco requerido explicou, de maneira detalhada, a forma de contratação, bem como que não há valores a serem recebidos pela parte, por se tratar de mera portabilidade de dívida, advinda do Banco Bradesco Financiamentos S/A, o que não foi devidamente rechaçado pela parte autora. Anoto que a contratação eletrônica com utilização de senha pessoal e intransferível, é plenamente válida e conta com suporte na legislação vigente. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que autorizada pelo Banco Central (Resolução n. 3.694/2009), a contratação por meio eletrônico está expressamente prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Desta forma, não há dúvidas que a parte autora tinha ciência sobre o serviço contratado, em total consonância com o artigo 6º, III e artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, requisito essencial para legítima declaração de vontade, não havendo que se falar em prática abusiva e inexistência da contratação. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] inciso III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações." “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Ademais, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção. Não há dúvidas acerca da validade do meio de contratação escolhido pela parte requerente, conforme ID nº 59399743. Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Requerente que afirma não ter anuído a contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido – Descabimento – Sentença de improcedência – Insurgência da parte autora – Prova documental inequívoca – Contratação eletrônica válida – Consequente inexistência do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003379-53.2021.8.26.0047;Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). A operação impugnada está averbada e foi realizada de forma eletrônica, mediante utilização de senha pessoal e intransferível e, como dito, tal alegação não foi rechaçada pela parte autora, que sequer requereu que fossem feitas diligências perante o terceiro apontado como credor inicial do suposto empréstimo. Ainda, a parte autora diante das provas dos autos, requereu a desistência da ação. Ademais, a despeito do contido no artigo 595 do Código Civil, a contratação eletrônica não exige a formalização de instrumento físico que exija a assinatura do contratante. Exsurge dos autos que a adesão ocorreu mediante o uso de senha pessoal, o que não foi devidamente impugnado pela parte autora. Se acaso esta cedeu as respectivas informações à terceira pessoa, foi por sua conta e risco e não há como se atribuir a responsabilidade ao réu quanto à operação impugnada. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado ora em discussão, não se mostra possível a responsabilização civil da parte requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804164-60.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]