Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.EXECUTADO: JORDANE MENDONCA RIBEIRO DESPACHO Verifica-se nos autos que foi noticiado a cessão de crédito realizada entre BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) e MGW ATIVOS – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA – SCP e posteriormente foram os créditos cedidos a VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA, que peticionou nos fólios requerendo a substituição do polo ativo. Neste passo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000364-59.2013.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro a substituição processual requerida, pois comprovada nos autos a cessão de crédito. Proceda a Secretaria com a retificação do cadastro das partes de modo a excluir do polo ativo da presente demanda o BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) e incluir VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA, procedendo a habilitação do causídico Dr. DENIS AUDI ESPINELA, OAB/SP sob o nº 198.153. Em seguida, intime-se o exequente VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA, para em 10 (dez) dias indicar endereço atualizado da executada. Com manifestação positiva, cite-se o (a) devedor (a), pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 33.323,19, referente as obrigações vencidas e indicadas nos títulos acostados aos autos, na forma do art. 829 do CPC. Advirta-se no mandando que, independentemente de penhora, o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Não localizados os executados, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias que se seguirem a tal ato, deverá procurar o devedor, por duas vezes e em dias distintos, citando-o por hora certa, caso haja suspeita de ocultação, de tudo emitindo certidão pormenorizada. Frustrada a citação pessoal ou por hora certa, intime-se o exequente. Por outro lado, citado o executado e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830 do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário, autorizo desde já, o prosseguimento da execução e deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado (art. 829, §1º). A penhora deve recair, preferencialmente, sobre o(s) bem(ens) dado(os) em garantia, consoante indicação na peça de entrada e títulos que instruem a inicial, acrescidos de tantos outros quanto bastem para a satisfação da dívida. Fixo, de plano, os honorários na ordem de 10% do valor em execução, em atenção a regra contida no art. 827 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora/arresto; avaliação, intimação e depósito. CORRENTE-PI, 14 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente