Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO JOSE FERNANDES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO JOSE FERNANDES DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A ( Id 23846374) e por JOAO JOSE FERNANDES (ID 13211869) e em face da sentença (Id 23846379) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº.0802253-61.2022.8.18.0039 ), ajuizada pelo 2º APELANTE/AUTOR, na qual, o Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos (Id 23846145), que a seguir transcrevo: “ e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; “ Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. O autor/2º apelante, apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal. Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802253-61.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]