Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTO MAIS CEASA LTDA e outros (4)
REU: ISLAN FEITOSA DE MOURA 04784671331 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839296-49.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc. POSTO MAIS CEASA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID nº 67184338, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, mas condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto a desistência foi apresentada antes da citação da parte ré, o que afastaria a condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Os Embargos merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado. No caso concreto, assiste razão à parte embargante ao alegar que a sentença foi omissa ao deixar de considerar que a desistência da ação foi apresentada antes da citação da parte ré, fato que afasta a incidência do art. 90 do CPC. Conforme entendimento pacífico do STJ, a desistência da ação antes da formação da relação processual — isto é, antes da citação válida — equipara-se ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), hipótese na qual não há condenação em custas processuais (v.g., REsp 2.064.964/SP, REsp 1.442.134/SP). Tal entendimento também foi repassado por meio do Provimento 135/2015, da douta Corregedoria Geral de Justiça. Desse modo, tratando-se de desistência apresentada antes da citação da parte ré e sem formação da relação jurídica processual, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, retificando-se, nesse ponto, a sentença embargada. Proceda a Secretaria com o cancelamento dos boletos emitidos. Publique-se. Intime-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06