Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: J. H. D.EMBARGADO: B. D. N. D. B. S. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805775-15.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por J. H. D. em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência aos autos de execução nº 0807919-93.2024.8.18.0032. A embargante, qualificada com "empresária", requereu as benesses da justiça gratuita, no entanto sem comprovar a alegada hipossuficiência de qualquer modo. De acordo com o art. 99, §2°, do CPC, havendo elementos, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, antes de indeferir o pedido da gratuidade judiciária, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta forma, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL a fim de que demonstre fazer jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, acostando aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, cópia de comprovante de rendimentos profissionais, bem como das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda e Bens, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou RECOLHA as custas processuais, de modo que a não comprovação da hipossuficiência, somada da ausência de recolhimento das custas processuais, implicará no cancelamento da distribuição. Faculto à parte autora o parcelamento das custas, consoante disposição do § 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". À SECRETARIA DA VARA para certificar acerca da tempestividade, promovendo o cadastramentos dos Advogados que constam do processo principal. Após cumpridas as determinações, RETORNEM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido de efeitos suspensivo e regular impulsionamento do feito. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos