Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIVIANY ALVES DE OLIVEIRA LIMA, VITOR KAUE DE OLIVEIRA LIMA, EDWANNY KECIA DE OLIVEIRA LIMA, ANA CRISTINA NERY DA SILVA LIMA, DYERSSYKA VALERIA DE SOUSA LIMA
INTERESSADO: ANTONIO IGO SILVA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800083-34.2022.8.18.0034 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de pedido de abertura de inventário pelo rito do arrolamento proposto por VIVIANY ALVES DE OLIVEIRA LIMA, VITOR KAUÊ DE OLIVEIRA LIMA, EDWANNY KECIA DE OLIVEIRA LIMA, ANA CRISTINA NERY DA SILVA LIMA e DYERSSYKA VALÉRIA DE SOUSA LIMA em face do espólio de EDVAR DA COSTA LIMA, pelas razões expostas na inicial. Os requerentes foram intimados para emendar a inicial, apresentando manifestação intempestiva com documentação inadequada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de hipótese que autoriza o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, tendo em vista a configuração de causa suficiente para o indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme consignado na decisão de ID 30334026, foi determinado aos requerentes que emendassem a petição inicial, promovendo a juntada de certidão imobiliária atualizada do bem que pretendiam inventariar. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, tratando-se de inventário com a finalidade de transferência de patrimônio do falecido para seus herdeiros e sucessores, é imprescindível que os bens indicados sejam, de fato, de titularidade do falecido. No caso de bens imóveis, tal propriedade deve ser demonstrada mediante a apresentação de certidão atualizada do registro do imóvel. Ocorre que, embora devidamente intimados por meio de seu patrono para sanarem a irregularidade no prazo de quinze dias, os requerentes não atenderam tempestivamente à determinação judicial. Após o decurso do prazo legal, apresentaram certidão de inteiro teor de imóvel registrado em nome de terceira pessoa, documento que, além de extemporâneo, mostra-se manifestamente inadequado para suprir a ordem judicial, pois a própria petição inicial formula pedido de arrolamento e transferência de bem que, conforme se verifica, não integra o acervo patrimonial do falecido, tampouco se demonstra a existência de qualquer relação jurídica que justifique a inclusão do referido bem. Diante disso, opera-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC, não havendo justa causa apresentada para a inércia, tampouco possibilidade de reabertura do prazo legal. Ademais, o documento posteriormente acostado revela-se inábil à demonstração da titularidade do bem pelo falecido EDVAR DA COSTA LIMA, evidenciando que o imóvel objeto do pedido de inventário não compunha seu patrimônio. Nesse cenário, incide o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte, regularmente intimada para suprir vício ou irregularidade, deixa de fazê-lo de forma adequada e tempestiva. A prova da titularidade dos bens pelo de cujus constitui pressuposto essencial à instauração do procedimento inventarial, não sendo possível o arrolamento de bens que não pertenciam ao falecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. As partes estão isentas de custas, diante do deferimento da gratuidade. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino, assim, a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Advirta-se que a interposição de embargos protelatórios se sujeita à aplicação de multa. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca