Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801528-96.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., sob alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.545,20), indenização por danos morais (R$ 5.000,00), justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em razão de indícios de litigância predatória, este Juízo determinou a emenda da inicial com apresentação de extratos bancários e ratificação pessoal da demanda, o que foi cumprido. Concedeu-se a gratuidade e a inversão do ônus probatório. O réu contestou, arguindo preliminares e sustentando a regularidade da contratação, firmada com assinatura a rogo e documentos digitais, além do efetivo crédito de R$ 1.166,00 na conta da autora. Defendeu a validade do contrato e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples com compensação dos valores recebidos. Intimada, a autora deixou de apresentar réplica. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade da contratação e no recebimento dos valores alegados pelo réu, em contraposição à alegação de fraude pela autora. O réu trouxe elementos robustos que apontam para a regularidade da operação. Destaca-se a informação de que a contratação se deu em 31/10/2022 e que a autora realizou um TELESAQUE à vista no valor de R$ 1.166,00. A prova crucial reside nos extratos bancários da própria autora, juntados por ela mesma aos autos em cumprimento à ordem judicial. Ao examinar o extrato do Banco do Brasil (Ag: 2660-3, Conta: 53354-8) para o período de 01/01/2022 a 31/12/2022, este Juízo constatou o seguinte lançamento em 03/11/2022: "TED-Lib Operaç de Crédito 249.032.104 no valor de R$ 1.166,00 (Crédito)". Este lançamento corrobora integralmente a tese do réu de que o valor do "telesaque" foi creditado na conta da autora, desconstituindo a alegação de não recebimento dos valores. Ademais, a Instituição Financeira explicitou que o contrato foi formalizado com a oposição da digital da parte autora e assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, como prevê o artigo 595 do Código Civil para atos dessa natureza. Verifico, ademais, que o assinante a rogo possui grau de parentesco com a autora, sendo seu próprio filho. Tal particularidade confere ainda maior credibilidade à regularidade do ato, presumindo-se a assistência e a ciência da autora na formalização do contrato. A juntada de documentos idênticos aos vinculados no processo na contratação é um fator adicional a reforçar a validade. Conforme a jurisprudência pátria, e em consonância com o que se extrai dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a condição de analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para os atos da vida civil, sendo válida a contratação que observa as formalidades legais e a livre manifestação de vontade. Não há previsão legal que exija procuração pública para a validade de um contrato privado firmado por pessoa analfabeta, sendo a assinatura a rogo com testemunhas suficiente para conferir autenticidade ao ato. A alegação da autora de que jamais utilizou o cartão para compras, mas apenas para saques, foi rebatida de forma consistente pelo réu. É cediço que o cartão de crédito consignado, por sua natureza, permite tanto compras quanto saques, sendo que estes últimos são, por vezes, mais atrativos devido às taxas de juros reduzidas. A escolha do modalidade de uso do crédito não macula a validade da contratação em si. Igualmente, a argumentação de que a dívida se tornaria infinita carece de fundamento, uma vez que o mecanismo do pagamento mínimo descontado diretamente do benefício visa justamente a amortização do saldo devedor, demonstrando-se uma dívida finita e passível de liquidação ao longo do tempo, mesmo que não haja pagamento integral das faturas. Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, e em especial dos extratos bancários da própria autora que evidenciam o recebimento do valor do "telesaque", não se verifica qualquer vício de consentimento ou indício de fraude na contratação. Pelo contrário, o conjunto probatório aponta para uma contratação legítima e regular, que gerou o crédito na conta da autora e cuja utilização ocorreu conforme as características do produto. Afastada a tese de fraude e nulidade contratual, consequentemente, não há que se falar em conduta ilícita por parte do réu. A ausência de ato ilícito implica na inexistência do dever de indenizar, seja por danos patrimoniais (repetição de indébito) ou extrapatrimoniais (danos morais). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas também estabelece excludentes de responsabilidade, como a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No presente caso, a contratação se deu de forma válida, e o valor foi creditado na conta da autora, o que afasta a configuração de um defeito na prestação de serviço. A inversão do ônus da prova, embora deferida a favor da autora, não a desincumbe de apresentar um mínimo de lastro probatório para suas alegações, especialmente quando se trata de fatos que lhe são facilmente acessíveis. A própria apresentação dos extratos bancários, que deveriam comprovar o não recebimento, acabou por evidenciar o crédito em sua conta, operando-se uma contraprova fundamental para o deslinde do feito. A pretensão da autora, ao alegar fraude e não recebimento dos valores que comprovadamente lhe foram transferidos, configura uma tentativa de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. Tal conduta, inclusive, pode ser enquadrada como litigância de má-fé, embora não tenha sido objeto de pedido de condenação específico por parte do réu neste ponto. Por todo o exposto, as alegações da autora não encontram respaldo nos autos, uma vez que a documentação apresentada e as informações fornecidas pelo réu, confirmadas pelos extratos da própria autora, demonstram a legitimidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 104, 107, 170 e 595 do Código Civil, e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI