Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUZANA GOMES DE SOUSA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800172-52.2019.8.18.0102 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por SUZANA GOMES DE SOUSA em desfavor do FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS, partes qualificadas. Narra a parte autora que conviveu de agosto de 2015 até julho de 2018 com a parte promovida e que, na constância da relação, constituíram como patrimônio uma casa localizada na Rua B, bairro Cruzeta, no município de Guadalupe-PI. Diante disso, requereu o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha do imóvel residencial. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou resposta, pugnando pela improcedência da partilha. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. No tocante à configuração da união estável, entendo desnecessário perquirir acerca da existência de seus requisitos, haja vista, a parte requerida ter reconhecido a convivência com a parte requerente na contestação. Nos termos do Art. 374, inc. II, do CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Destarte, reputo comprovada a convivência pública, notória, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre as partes, entre agosto de 2015 até julho de 2018. No tocante a partilha dos bens, esclareço que na união estável, o regime de bens a ser aplicado é o da comunhão parcial e, sobre este regime, estabelece o Código Civil: Art. 1.658 – No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659 – Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1173931/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2013). (Grifei). Desse modo, chega-se à conclusão, por conseguinte, que neste regime apenas se comunicam e poderão ser objeto de partilha aqueles bens adquiridos durante a vigência da união estável. No caso dos autos, afirma a parte requerente que a partilha dos bens deve conter um imóvel residencial. Já a parte ré afirma que o imóvel foi adquirido em 2008, antes do período da união estável. Qualquer das partes junta prova sequer da existência do imóvel. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. No presente caso, alega a parte autora a necessidade de partilha, formulando pedido genérico, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o bem foi adquirido durante a constância da união. Não havendo provas de que o imóvel foi adquirido na constância da união, inviável é a partilha, uma vez que o ônus da prova é de quem alega.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, tão somente para RECONHECER e DISSOLVER a UNIÃO ESTÁVEL havida entre SUZANA GOMES DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS, pelo período compreendido entre agosto de 2015 até julho de 2018. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pró rata, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária deferida. Sem condenação em honorários, face a sucumbência recíproca. Por fim, acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e. Instância Superior. Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MARCOS PARENTE-PI, 30 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente