Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: LUAUTO RENT A CAR LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825374-77.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Novação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIVILPORT ENGENHARIA LTDA. em face da sentença de ID 75783141, que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a embargante existir contradição na sentença, ao argumento de que, embora reconhecida a perda superveniente do objeto, a condenação ao pagamento de custas e honorários deveria ter recaído sobre a parte contrária (Luauto Rent a Car Ltda.), por ter sido ela quem deu causa à instauração dos embargos, nos termos do art. 85, §10, do CPC e do princípio da causalidade. A embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não há omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. Não há contradição a ser sanada. A sentença embargada reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da execução nº 0815620-48.2019.8.18.0140, que declarou inexigível a obrigação executada. A condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários decorre do art. 90 do CPC, segundo o qual, “proferida sentença sem resolução do mérito, as despesas e honorários serão pagos por quem deu causa ao processo”. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada pela Luauto, os embargos à execução foram voluntariamente interpostos pela Civilport, que também requereu a suspensão do feito e a posterior extinção, reconhecendo o esvaziamento de seu objeto. Assim, não há erro no juízo de causalidade adotado.Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento será da parte que deu causa ao processo, isto é, aquela que foi responsável pela situação que originou a ação (execução). Desse modo, inexiste contradição ou omissão a ser suprida, sendo certo que os embargos visam apenas à modificação do resultado, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina