Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS JOSE DE SOUSA ESPÓLIO: FELIPE JOSE MENDES RAULINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800438-43.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente ação em desfavor do requerido, todos devidamente qualificados. No decorrer da instrução, este juízo, na decisão de saneamento de ID 69634771, determinou que a parte sanasse as omissões relevantes ao deslinde do presente feito. Apesar de intimada, a parte autora se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Entre outras hipóteses, o Código de Processo Civil disciplina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando alguma das partes não promover, dentro do prazo legal, os atos e as diligências que lhe foram incumbidas. Dado o fato da intimação da parte ter se dado de forma plena e considerando a informação supramencionada, que afere a não manifestação da parte autora, cabe a este juízo dar o devido seguimento processual. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em decorrência da não promoção das diligências determinadas. Sem custas, face a determinação legal. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. ALTOS-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos