Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MONTANA PNEUS COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
INTERESSADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0006377-89.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Montana Pneus Comércio de Produtos Automotivos Ltda. em face de Francisco Fernandes dos Santos – ME e Francisco Fernandes dos Santos Júnior, todos devidamente qualificados. Intimou-se a parte exequente para informar se ainda havia interesse na execução, contudo, o advogado dos exequentes manifestou-se informando que o telefone que tinha contato com o proprietário da empresa exequente está desativado e a empresa encontra-se inapta perante a Receita Federal, com alteração no quadro societário e sem endereço atualizado. Por fim, informa que o sócio anterior da empresa faleceu (Id. 54192035). Determinada a intimação do espólio do exequente para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação do espólio ou dos possíveis herdeiros, sob pena de extinção do processo (Id. 59234661) A parte executada apresentou manifestação, requerendo a retirada das restrições no sistema RENAJUD (Id. 59841829). Certificou-se que a empresa exequente saiu do endereço indicado na exordial há mais de dez anos e não foi indicado novo endereço (Id. 73240085 - Pág. 5). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. No caso em epígrafe, foi determinada a intimação pessoal da empresa exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução e para regularização processual, contudo esta não mais se localiza no endereço descrito nos autos há mais de dez anos. Destaque-se que a intimação enviada para o endereço da parte comunicado nos autos reputa-se válida para todos os fins, cabendo a ela noticiar a mudança no tempo devido (art. 238, parágrafo único do CPC). Ademais, o advogado que representa a empresa exequente informou que não consegue mais contato com o proprietário da empresa e soube do falecimento deste. Portanto, em não tendo a parte exequente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Com efeito, sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, à luz dos elementos apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Com a extinção do feito, procedo com a retirada das restrições anteriormente impostas aos veículos em nome do executado, conforme documento em anexo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF