Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCEANE DA SILVA MACEDO
REU: ERIVALDO DO NASCIMENTO MORAIS, VALDOVICO FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000413-65.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCEANE DA SILVA MACEDO em face de ERIVALDO DO NASCIMENTO MORAIS e VALDOVICO FERREIRA DA CRUZ, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que em 05 de março de 2018 vendeu ao primeiro réu, Erivaldo, o veículo TOYOTA HILUX, Placa NIO-5713, pelo valor de R$ 63.000,00.Alega que, o comprador tornou-se inadimplente com o saldo remanescente de R$ 29.000,00. Afirma, ainda, que o primeiro réu transferiu o veículo ao segundo réu, Valdovico, em outra unidade da federação, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional para rescindir o negócio e reaver o bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a confirmação da medida com a rescisão do contrato (Petição Inicial - Id. 12157503). Inicialmente, a autora requereu a gratuidade da justiça, mas, instada a comprovar sua hipossuficiência (Despacho - Id. 12157505, pág. 22), optou por recolher as custas iniciais (Petição e Guia - Id. 12157505, págs. 28-30). Em decisão de Id. 12157505 (págs. 34-35), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia formação do contraditório, e designou audiência de conciliação. O segundo réu, Valdovico Ferreira da Cruz, compareceu espontaneamente aos autos em 19/08/2019, através de petição (Id. 12157505, págs. 46-47), informando o desinteresse na audiência de conciliação. Contudo, não apresentou defesa no prazo legal. Realizada audiência de conciliação em 24/10/2019, esta restou infrutífera pela ausência dos requeridos (Ata de Audiência - Id. 12157505, págs. 73-74). Na ocasião, o juízo reconheceu o comparecimento espontâneo do réu Valdovico e o decurso do prazo para defesa, e determinou a expedição de ofício para localização do primeiro réu. O segundo réu, Valdovico Ferreira da Cruz, apresentou contestação em 30/10/2019 (Id. 12157505, págs. 80-84), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ser o legítimo proprietário do bem e a ausência de relação jurídica com a autora. Em despacho saneador (Id. 12157505, págs. 94-95), foi reconhecida a extemporaneidade da contestação do réu Valdovico, decretando-se sua revelia, mas mantendo-se a peça e os documentos nos autos. No mesmo ato, foram determinadas novas diligências para a citação do primeiro réu. Após diversas tentativas e consultas a sistemas conveniados (Ids. 54210690, 54242535, 54242536), o primeiro réu, Erivaldo do Nascimento Morais, foi finalmente citado por carta (Citações - Ids. 57335051, 57335439, 57337924), mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 58572457 e 58578039). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre as certidões de citação infrutífera (Ato Ordinatório Id. 63106531), quedando-se inerte (Manifestação Id. 75247585). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito reclama julgamento no estado em que se encontra, especificamente no que tange à verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o andamento processual encontra-se paralisado há tempo considerável por inércia da parte autora. O cerne da controvérsia processual tem sido a localização e citação válida de todos os réus, diligência essencial para a angularização da relação processual e prosseguimento da demanda. Após inúmeras tentativas de citação do réu ERIVALDO DO NASCIMENTO MORAIS, que se mostraram infrutíferas, a parte autora, por meio de seu procurador, foi instada a se manifestar para dar o devido impulso ao feito, conforme Ato Ordinatório de Id. 63106531, de 06 de setembro de 2024. Contudo, em manifestação de Id. 75247585, protocolada em 07 de maio de 2025, o patrono da autora limitou-se a declarar estar "ciente do ato ordinatório e nada tem a requerer", demonstrando desinteresse na continuidade da demanda, pois não proveu os meios necessários para o seu prosseguimento, como a indicação de novo endereço ou o requerimento de outras diligências cabíveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Dentre elas, o inciso III prevê a extinção quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O abandono da causa é um instituto que visa a sancionar a inércia da parte que, tendo o ônus de impulsionar o feito, deixa de fazê-lo, revelando desinteresse no prosseguimento da lide e violando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Todavia, para que se configure o abandono processual, a legislação impõe uma formalidade essencial, de natureza cogente: a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção expressa do § 1º do mesmo artigo 485 do CPC: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de conditio sine qua non para a extinção. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito impede a extinção do processo por abandono, ainda que seu advogado tenha sido intimado pela via eletrônica. No caso em tela, verifica-se que houve apenas a intimação do procurador da autora por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Não consta dos autos a efetivação da intimação pessoal de FRANCEANE DA SILVA MACEDO, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Ademais, como se não bastasse, o § 6º do art. 485 do CPC dispõe que, "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". No caso, o corréu VALDOVICO FERREIRA DA CRUZ, embora de forma extemporânea, apresentou contestação (Id. 12157505, págs. 80-84), o que atrairia a incidência do referido dispositivo, sendo necessário seu consentimento para a extinção, o que não ocorreu. Desta forma, a despeito da evidente paralisação do feito e da aparente falta de interesse da parte autora, a inobservância do requisito formal da intimação pessoal e da exigência de requerimento do réu que contestou obsta, por ora, a extinção do processo por abandono da causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, III e §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa e a revelia dos réus. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio