Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800927-62.2021.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA MARIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800927-62.2021.8.18.0084) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Em sentença (Id. 10210858), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (id. 10210860), a apelante sustenta a invalidade da contratação. Assevera não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Aduz não restar configurada litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Em contrarrazões (id. 10210864), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (id 10911355). Certidão da Corregedoria informando o óbito da apelante (id 14961123). Petição atravessada nos autos por ANTÔNIO REIS DA SILVA, requerendo a sua habilitação na qualidade de herdeiro da autora - TERESINHA MARIA DE JESUS – porém sem comprovar o seu grau de parentesco com a de cujus. Decisão id 21280183 determinando a intimação de ANTÔNIO REIS DA SILVA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome dos filhos (herdeiros) deixados pela apelante/falecida, declinando os endereços respectivos, para fins da correta sucessão processual. O advogado quedou-se inerte. Desta feita, considerando que a intimação do patrono da de cujus não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, e, uma vez que, com o óbito extingue-se a representação processual do advogado, e tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino: (i) a suspensão do processo por 60 (sessenta) dais, conforme preceituado no art. 313, II, do CPC; (ii) A intimação dos herdeiros e/ou do espólio da de cujus, através do advogado constituído nos autos e, também, de forma pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço da autora, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. (iii) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos conclusos para análise. (iv) Caso sejam apresentados os documentos necessários à habilitação dos herdeiros da autora, proceda-se à regularização e à consequente continuidade do trâmite processual. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator.