Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000181-63.2011.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo Estado do Piauí em desfavor de AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO, tendo por objeto multa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em 28 de julho de 2011. O executado foi citado em 17/10/2011, conforme Id n. 12777022, pág. 12. Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Foi certificado pelo oficial de justiça em 24/10/2011, conforme Id 12777022, pág. 12, a não localização de bens penhoráveis em nome do executado. Em seguida, o exequente manifestou em 28/05/2012, conforme Id n. 12777022, pág. 26 a 28, requerendo a expedição de ofícios aos cartórios de registro imobiliários, DETRAN-PI e Receita Federal, para localizar a existência de bens em nome do executado, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de cumprimento da obrigação de pagar. Após anos de diligências infrutíferas, no despacho de Id n. 80073909, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, no Id n. 81887155, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. Passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo ocorrido a manifestação do exequente sobre este ponto. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial desse prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, § 2º da lei nº 6.830/80. Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido: STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121. No caso concreto, é possível perceber que o executado foi devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida ainda em 17/10/2011, conforme Id n. 12777022, pág. 12. Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Foi certificado pelo oficial de justiça em 24/10/2011, conforme Id 12777022, pág. 12, a não localização de bens penhoráveis em nome do executado. Insta ressaltar que restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos pedidos, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito. Desse modo, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à ausência de localização de bens penhoráveis do executado ainda em 28/05/2012, conforme Id n. 12777022, pág. 26 a 28. Isso determinou o início automático, a partir desta data, do prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos. Nisso, considerando este marco temporal ocorrido ainda no ano de 2012, não ocorrendo qualquer hipótese de interrupção da prescrição, tenho que já se consumou a prescrição intercorrente com o transcurso do prazo da suspensão pelo período de 1 ano e mais o transcurso de 5 anos como prazo prescricional. Em seguida às diligências postuladas pelo exequente, as medidas restaram ineficazes, perdurando a constatação da ausência de localização de bens do executado. Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. A ocorrência da prescrição determina a extinção do processo, fulminando qualquer postura apta a satisfazer o débito. Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 13 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Verifico que não houve penhora de bens nos autos. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, § 5 do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI