Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VITOR ROMAO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR MUTUADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato e indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos em benefício previdenciário, em razão de suposta ausência de contratação de cartão de crédito consignado. 2. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e afastou o pleito indenizatório, por entender demonstrada a contratação e a transferência do valor ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado contém os elementos de validade exigidos em lei, com indicação clara da operação de crédito, condições de pagamento e autorização de desconto em folha. 4. Restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado para a conta do autor, o que afasta a alegação de ausência de contratação. 5. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação de serviço, inexistindo fundamento para restituição em dobro ou para indenização por danos morais. 6. Aplicação do art. 373, I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não atendido no caso concreto. 7. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A existência de contrato válido e comprovado o recebimento do valor mutuado afastam o reconhecimento de ato ilícito e, consequentemente, a indenização por danos materiais ou morais.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804427-83.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VITOR ROMAO DE ALMEIDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custa e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade em razão da Justiça gratuita. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do Apelado em danos morais e materiais. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Em decisão de id. nº 26534592, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 26534592, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 26 do TJPI. Pois bem, vale observar que essa demanda foi proposta objetivando a nulidade do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Apelado, pugnando pela ocorrência da má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a incidir a repetição do indébito na forma dobrada e pela presunção dos danos morais. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 24610677) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. nº 24610678, bem como as faturas do referido cartão de crédito. Em réplica, o Apelante furtiva sua tese de nulidade do negócio jurídico para violação às regras do CDC, especialmente do dever de informação, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que lhe foi esclarecido os termos da operação e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos na forma de RMC. Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato impugnado apresenta todos os elementos de validade e existência, destacando o recebimento o valor sacado, conforme se observa do comprovante de pagamento TED. Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, que somente ocorreria caso o Apelante não realizasse o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos. Os juros alegados abusivos, na verdade, não se trata apenas de juros remuneratórios e sim de juros moratórios e multa pelo inadimplemento, pois da contratação o Apelante realizou o saque de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), parcelado em apenas uma vez e não realizou o pagamento do boleto do cartão na data do vencimento. Logo, não há que se falar em deficiência de informação do contrato, uma vez presentes todas as informações inerentes à contratação do cartão de crédito, inclusive, estando elas destacadas em negrito e sublinhadas. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 97-818234567/16. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos e a constatação de todas as informações da operação. Exaurindo-se os autos, constata-se que o Bancou logrou êxito em apresentar os documentos e fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, pelo que deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como à Tese do Tema nº 1.059 do STJ, observando-se a hipótese de suspensão de sua exigibilidade no caso na incidência das benesses da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como à Tese do Tema nº 1.059 do STJ, observando-se a hipótese de suspensão de sua exigibilidade no caso na incidência das benesses da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.