Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA BRITO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801128-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA BRITO, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando em síntese a procedência dos pedidos constantes na inicial. De acordo com a inicial (ID 21785049), a parte autora, na qualidade de segurado especial, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS. Porém, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária. Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Destaca a autora que sempre teve na lavoura o seu principal meio de subsistência, dela retirando seu sustento, conforme documentos juntados aos autos. Decisão (ID 21861887) indeferiu o pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Contestação (ID 24608710) apresentada pela parte requerida, na qual requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Alega, ainda, que esposo da autora, JOSE MILTON DE SOUSA BRITO, apresenta vínculos urbanos desde 2012 (ID 42763705) e que a parte autora exerceu atividade empresarial dentro do período de carência (ID 46494048). Na audiência de instrução e julgamento designada, com registro em ata, foi tomado o depoimento das testemunhas da parte autora, na qualidade de informantes (ID 44086269). Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Pois bem, para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, conforme dispõe o art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, trazendo como requisito a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses de carência acima mencionado, ex vi do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora já contava com 61 (sessenta e um) anos de idade na ocasião da DER (10/04/2021), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 10/04/1960, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91. Segundo o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos. Já o § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, leciona que o regime de economia familiar compreende “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ocorre que, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)”. No mesmo sentido, o C. STJ tem a Súmula 149, a qual prevê que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No caso dos autos, a autarquia demonstrou que a parte autora foi titular da empresa “MERCEARIA R BRITO”, na condição de Empresário (Individual), durante o período de 12/03/2008 a 09/04/2021. A legislação previdenciária é clara ao excluir da categoria de segurado especial aquele que exerce atividade empresarial, pois tal atividade não se compatibiliza com o regime de economia familiar, que pressupõe a subsistência advinda exclusivamente do meio rural. O exercício de atividade urbana por um longo período, como no caso, quebra o requisito essencial da atividade rural como principal meio de vida. O período em que a autora manteve a empresa ativa (mais de 13 anos) coincide quase que integralmente com o período de carência de 180 meses (15 anos) que ela deveria comprovar imediatamente antes de requerer o benefício em 2021. Dessa forma, durante a maior parte do período em que alega ter trabalhado exclusivamente no campo, a autora, na verdade, mantinha um vínculo formal com uma atividade de natureza urbana e comercial. A existência dessa atividade empresarial, por si só, é um fato impeditivo robusto e suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora durante o período de carência.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio