Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800028-41.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em petição de ID nº 64262396 as partes compuseram a lide de forma extrajudicial, requerendo, assim, a homologação do acordo. Em Id nº 65637327, a requerida efetuou o depósito do valor acordado. Em síntese, eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas por seus patronos constituídos com poderes para transigir e é lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Assim, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, ao passo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. Expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente, RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAÚJO - CPF n°044.145.114-45, no valor de R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) e eventuais acréscimos legais. Expeça-se alvará judicial referente aos honorários de sucumbência no valor R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para depósito na conta bancária do patrono da autora, informada em id. 70811477. Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Sem custas, a teor da art. art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração