Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JHONATAN DOUGLAS VENTURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800504-18.2021.8.18.0112 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JHONATAN DOUGLAS VENTURA, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 242.308,71 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e oito reais e setenta e um centavos), com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/10351-X no valor inicial de R$ 235.665,82, por meio da qual se concedeu financiamento ao requerido destinado à formação de lavoura de soja, conforme orçamento de aplicação apresentado na contratação. O requerente alega que o título previa o pagamento em 4 (quatro) parcelas, com vencimentos entre maio e agosto de 2020, estando também prevista cláusula de vencimento antecipado para junho de 2020. O não adimplemento das obrigações teria motivado o ajuizamento da presente ação monitória. Despacho de id. 18363840 deferiu a expedição do mandado de citação. Atos posteriores são relacionados à tentativa de citação do réu. Citação realizada em 18.04.2024. Regularmente citado, o requerido opôs embargos monitórios (id. 57131752), sustentando, preliminarmente, a necessidade de apresentação da cédula original em Secretaria por conta da possibilidade de endosso. Além disso, sustenta que houve frustração de safra por eventos climáticos adversos, com prejuízos severos à produtividade, de modo que não teria obtido renda suficiente para quitar a dívida. Afirmou ainda que, diante disso, faria jus à prorrogação do financiamento nos termos da Lei nº 13.606/2018 e do Manual de Crédito Rural, e que a instituição financeira estaria obrigada a conceder tal prorrogação, não podendo se recusar. Acrescentou que teria informado ao banco sobre a situação enfrentada, e que a cobrança incluía encargos indevidos, como capitalização de juros e valores acessórios que caracterizariam venda casada, afastando assim a caracterização da mora. Requer o provimento dos embargos para que seja reconhecido o direito da prorrogação, bem como da ilegalidade da cobrança de seguro de vida de produtor rural. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (id. 58813276), sustentando que o embargante não comprovou ter formulado pedido formal de prorrogação da dívida antes de seu vencimento, tampouco apresentou documentação suficiente a demonstrar cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela legislação e regulamentação aplicável para prorrogação de dívida rural. Ressaltou ainda que o crédito se encontra em curso irregular, o que impediria a concessão da prorrogação. Por fim, defendeu a legalidade da capitalização dos juros, por estar expressamente pactuada na cédula apresentada. Em id. 59351097 o requerido pugnou pela juntada de Laudo Agronômico. Despacho de id. 67965113 determinou a intimação do requerente para se manifestar sobre o novo documento. Em id. 68704830, o banco reiterou os termos da manifestação anterior e pediu o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de ausência da via original da cédula de crédito não prospera. Para fins de propositura da ação monitória, basta a apresentação de cópia do documento que comprove a existência do crédito. No presente caso, não há qualquer indício de má-fé, duplicidade de cobrança ou inexigibilidade decorrente de eventual extravio ou quitação do título, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de juntada de título original. No mérito, as alegações do embargante carecem de suporte probatório mínimo. Embora tenha afirmado a ocorrência de quebra de safra por questões climáticas, não instruiu os autos com qualquer declaração ou documento emitido por entidade pública, cooperativa agrícola ou assistência técnica oficial que comprove a extensão da suposta frustração da colheita ou a impossibilidade de cumprimento das obrigações financeiras assumidas. Além disso, não houve apresentação de prova de que tenha havido, antes do vencimento da dívida, qualquer solicitação formal, instruída com documentação pertinente, dirigida à instituição financeira, requerendo a prorrogação do financiamento rural com base na Lei nº 13.606/2018 ou nas regras do Manual de Crédito Rural.
Trata-se de elemento fundamental à configuração do direito subjetivo à prorrogação, conforme interpretação sistemática das normas aplicáveis ao crédito rural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL INFERIOR AO TETO LEGAL - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO NO CONTRATO - COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONIGURADA. I - Embora o alongamento da dívida constitua direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 nº. do STJ, sua concessão depende da comprovação dos requisitos legais. II - É intempestivo o requerimento administrativo de alongamento da dívida decorrente de Cédula de Crédito Rural deduzido quando já configurada a mora do devedor. III - No contrato de cédula rural os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano por aplicação analógica da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). IV - A capitalização mensal de juros é prática permitida aos contratos de cédula rural (art. 5º, DL 167/1967 e Súmula 93 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 5000070-15.2022.8.13.0327 1.0000.24.142440-7/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) CRÉDITO RURAL – Embargos à execução – Cédula de crédito rural pignoratícia – Prorrogação da dívida – Direito do mutuário e não faculdade do agente financiador – Súmula 298 do E. Superior Tribunal de Justiça – Não obstante tenha comprovado a perda total da safra (de laranja) em virtude de eventos climáticos (seca e geada) e a capacidade financeira de efetuar o pagamento da dívida caso o prazo de vencimento seja alongado, a embargante notificou o banco embargado quase dois anos após vencido o prazo de pagamento do débito – Requerimento formal administrativo prévio (antes de escoar o prazo de vencimento da dívida) imprescindível para evitar o vencimento antecipado da dívida e a mora do devedor (art. 11, caput, do Decreto-Lei 167/1967) bem como possibilitar ao agente financiador a verificação da presença ou não dos requisitos legais – Precedentes deste E. Sodalício - Direito ao alongamento da dívida não verificado – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002572-88.2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024) O embargante tampouco comprovou que cumpria os requisitos objetivos previstos nas Resoluções que mencionou nos Embargos. Dessa forma, não se pode considerar abusiva ou ilegal a cobrança do banco pela via da ação monitória, tampouco reconhecer sua omissão como causa de afastamento da mora contratual. Quanto à alegada cobrança de encargos abusivos, o embargante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar demonstrativo que identifique valores indevidos ou cláusulas contratuais que violem normas legais. A cédula anexada aos autos prevê expressamente a capitalização dos juros, sendo esta prática admitida nos contratos de crédito rural, conforme regulamentação vigente. Não há qualquer elemento concreto que comprove a imposição de venda casada ou a inclusão de produtos financeiros acessórios de forma compulsória. Ausentes, portanto, os requisitos fáticos e jurídicos para reconhecimento do direito à prorrogação da dívida e descaracterização da mora, mostra-se legítima a pretensão deduzida pelo autor da ação monitória, fundada em título contratual que permaneceu inadimplido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que defiro nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 30 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves