Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. J. S. O., ANTONIA LEUDA RODRIGUES DA SILVA TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE UNIAO - PI, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
réus: o Estado do Piauí alegou ilegitimidade passiva e necessidade de direcionamento à União (ID nº 55293907), enquanto o Município de União também se manifestou em sentido semelhante (ID nº 57058593), acrescentando argumentos sobre ausência dos medicamentos na lista da RENAME/SUS. A parte autora apresentou réplicas fundamentadas (IDs nº 74572029 e nº 74572031), rebatendo todos os pontos e reiterando o pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, entendo estar o feito apto a julgamento, considerando tratar-se a presente demanda de matéria exclusivamente de direito, e por entender que as provas já produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada. Passo a análise das preliminares arguidas. As preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas tanto pelo Estado do Piauí quanto pelo Município de União, não merecem acolhida. Nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Tal comando normativo revela, com clareza, que a responsabilidade pelo custeio e fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos é solidária entre os entes federativos, não havendo hierarquia jurídica que exclua qualquer deles da legitimidade passiva. O ente estatal ou municipal é parte legítima a figurar no polo passivo, a considerar a competência administrativa comum a todos os entes da Federação, indistintamente (artigos 23, inciso II, 30, incisos I e VII, 195, caput e 200, todos da Constituição Federal) a responderem por obrigações deste contexto. O artigo 196 da CF determina: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O fornecimento de medicamentos e insumos é de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF), de forma solidária, através do SUS (Sistema Único de Saúde), que tem como princípio a “conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população” (art. 7º, XI, da Lei nº 8.080/90). Ou seja, não há exclusão ou hierarquia. Neste sentido, no RE 855.178/PE, com repercussão geral – Tema 793, fixou-se o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). Não se desconhece que a Lei do SUS estabelece critérios para distribuição de responsabilidades entre os entes políticos para atendimento do direito social em questão. Assim, mesmo que se argumente que determinado fármaco integra componente específico do SUS (como o Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF), não cabe ao Poder Judiciário excluir preventivamente qualquer ente da relação processual. Eventual desequilíbrio no rateio de despesas entre os entes públicos deve ser tratado na esfera interadministrativa ou em ação regressiva própria, jamais em detrimento do cidadão hipossuficiente que necessita da prestação estatal. A Lei Federal nº 8.080/90, entre os artigos 19-M, inciso I e 19-U, estabelece que as responsabilidades serão pactuadas na Comissão Intergestores, de modo que é nessa seara administrativa, e não no plano do processo, que a questão relativa à distribuição de competências e responsabilidades se resolve. Em outras palavras, se o Estado ou o Município fornecer o tratamento, poderão buscar a compensação na via administrativa, sendo irrelevante saber se a União também detém competência para fornecimento do fármaco ou insumo e a inserção do mesmo na lista do SUS. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO – Pretensão inicial voltada ao fornecimento do medicamento PAZOPANIBE 800 mg/dia, necessário ao tratamento de Sarcoma Metastático (CID 10 C49), de que a autora é portadora – Decisão agravada que indeferiu o requerimento de inclusão da União da lide, sob o fundamento de que tal inclusão se mostra desnecessária diante da já pacífica questão acerca da solidariedade entre os entes federativos em questões de saúde – Pretensão de reforma –Impossibilidade – Desnecessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda – Medicamento com registro na ANVISA – Responsabilidade solidária dos entes federativos por garantir o Direito à Saúde que autoriza o ajuizamento da demanda em face apenas do Município ou do Estado – Precedente do C. STJ – Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007005-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Apelação Cível – Reexame Necessário – Fornecimento de medicamentos – Tema n° 793 e 1.234, ambos do E. Supremo Tribunal Federal – Incompetência do Juízo Estadual e necessidade de inclusão da União no feito – Não configuração – Configurada responsabilidade do Estado – Arts. 6º, 196 e 203, IV, da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista – Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida – O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável – Tema n° 106 do Superior Tribunal de Justiça – Tema n° 1.076, também do STJ – Aplicação – Sentença parcialmente reformada – Recursos oficial e voluntários dos Requeridos não providos e provido recurso do Requerente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003514-38.2021.8.26.0347; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). INCOMPETÊNCIA – Não ocorrência – Ressalvada, contudo, a possibilidade do Estado proceder à compensação administrativa ou ajuizar ação de regresso a fim de ser ressarcido pela aquisição do medicamento – Tema nº 793 da repercussão geral. (TJSP; Apelação Cível 1001252-22.2020.8.26.0648; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês – Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Portanto, deve ser observado o Tema 793 do STF, que apenas permite que os entes públicos se compensem em razão das competências institucionais estabelecidas em lei, não sendo possível haver oposição para o fornecimento, porquanto a responsabilidade é solidária. O Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, consolidou o entendimento no âmbito estadual com a Súmula 02/2011, in verbis: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Não se trata, pois, de identificar se determinado medicamento está ou não elencado na RENAME ou se sua aquisição compete prioritariamente a um ou outro ente, mas de reconhecer que a tutela do direito à saúde é dever jurídico solidário, que vincula todos os entes federativos sem exceção. Logo, não se vislumbra qualquer obstáculo jurídico à formação do polo passivo da presente ação com a inclusão do Estado do Piauí e do Município de União. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, ratificando sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sobre a incompetência da justiça estadual, a preliminar também não prospera. É certo que o Tema 1234 do STF, em sede de repercussão geral, fixou diretrizes para organização federativa das responsabilidades no fornecimento de medicamentos. Contudo, a mesma decisão ressalva a possibilidade de direcionamento judicial da obrigação conforme o fluxo pactuado, não sendo a ausência da União no polo passivo causa automática de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A própria tese consagrada no Tema 1234 estabelece que: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Complementando, a Súmula 06/2011 do TJPI dispõe: “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” Assim, diante da legitimidade dos entes já demandados e da competência desta Justiça Estadual para apreciação da matéria, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Quanto a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, também rejeito a preliminar, uma vez que, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1234, a inclusão de medicamentos não padronizados no SUS nos pleitos judiciais implica a necessidade de demonstrar que o medicamento é imprescindível ao tratamento, bem como que o SUS não possui alternativa terapêutica equivalente. O STF, na mesma linha, afirma que, embora a União tenha a responsabilidade de incorporar medicamentos no SUS, a solidariedade dos entes federativos permite que, diante da omissão ou insuficiência de um ente, a responsabilidade seja transferida para outro, sem prejuízo de posterior ressarcimento. No caso em tela, o laudo médico apresentado fundamenta a necessidade dos medicamentos, e o parecer do NATJUS destaca que “considerando-se a justificativa para o uso do deflazacorte em detrimento às alternativas disponíveis no SUS; Considerando as evidências de taxas semelhantes ou mais lentas de declínio funcional com menor indecência de efeitos colaterais comportamentais com o uso Deflazacorte em comparação com as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS (prednisona/prednisolona); CONCLUI-SE que o Deflazocorte é adequado e necessário para o paciente em questão, nas quantidades e formas prescritas. Ratificamos que fluoxetina também é adequada e necessária para o caso em questão, nas quantidades e formas prescritas, e que esse medicamento consta em RENAME 2022, pertencendo ao componente básico da assistência farmacêutica.”. Porém, a solidariedade dos entes federativos implica que a obrigação do fornecimento deve ser cumprida independentemente da presença ou não da União no polo passivo, podendo, inclusive, haver a transferência de encargos financeiros entre os entes. Portanto, rejeito a preliminar de inclusão da União no polo passivo, mantendo os réus como partes legítimas para figurar no processo. Quanto a preliminar de interferência indevida do Judiciário na Política Pública de Saúde arguida pelo Município de União, igualmente a rejeito. O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 196) e deve ser priorizado, sobretudo em situações de urgência. A intervenção judicial é válida quando os entes federativos omitem-se ou falham em assegurar o direito à saúde, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir em casos semelhantes, tem afirmado que as intervenções judiciais devem garantir o direito à saúde, mesmo que, em situações excepcionais, o medicamento não esteja padronizado pelo SUS. A decisão judicial não se sobrepõe à escolha técnica médica, mas sim à omissão do Estado em garantir o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde do cidadão. A Constituição brasileira, como dito, estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado (art. 196), e, sendo o Brasil um Estado politicamente social, em que o Poder Público, mediante a arrecadação de elevados tributos, se propõe a custear os serviços básicos de que a população necessita, entre eles o de saúde, não pode a Administração se furtar à prestação dos tratamentos de saúde aos administrados, principalmente quando destes depender para a manutenção da vida. Garante-se, portanto, apesar de toda a discussão e perplexidade que o assunto causa no seio da sociedade, o acesso da população ao tratamento adequado para a manutenção da saúde e, especificamente quanto ao caso em debate, para a manutenção da própria vida. Portanto, a determinação, pelo Judiciário, do cumprimento desse dever, não ofende o princípio da separação de poderes, pois a esse Poder incumbe a tutela de direitos. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. É incontroverso que o autor é menor impúbere portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID-10: G71.0), enfermidade degenerativa, progressiva e incapacitante, que demanda acompanhamento especializado e uso contínuo dos medicamentos Deflazacort 30 mg e Fluoxetina 20 mg, ambos prescritos por profissional habilitado e comprovadamente indicados para o tratamento em questão, conforme documentos médicos constantes dos autos (ID nº 43554197). A urgência do caso e a real impossibilidade de aquisição dos fármacos pela parte autora foram também devidamente comprovadas, tornando imperiosa a intervenção do Judiciário para assegurar o direito fundamental à saúde e à vida. Após consulta feita por este juízo ao NAT-JUS/PI, houve manifestação técnica expressa favorável ao uso do Deflazacort, reconhecendo-se a adequação terapêutica da conduta prescrita (ID nº 46522352), o que reforça a legitimidade da pretensão autoral e a seriedade do quadro clínico apresentado. O direito à saúde está consagrado como cláusula pétrea da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tal dispositivo não se trata de mera norma programática, mas sim de direito subjetivo de eficácia plena e imediata, que impõe ao Estado obrigação jurídica concreta de garantir a prestação de serviços adequados, eficazes e tempestivos a todos os cidadãos, em especial aos hipossuficientes e vulneráveis. Vale ressaltar que a Lei 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde, e o art. 2º da referida lei estabelece que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". O fornecimento de medicamentos, mesmo não inseridos em listas padronizadas como a RENAME, é perfeitamente admissível desde que preenchidos requisitos clínicos e jurídicos, como se verifica nos autos. No caso concreto, restou demonstrado: 1) A existência de prescrição médica circunstanciada e assinada por profissional habilitado; 2) A aprovação da conduta terapêutica pelo NAT-JUS, conferindo respaldo técnico-científico ao pleito; 3) A comprovação documental da hipossuficiência da parte autora, representada pela Defensoria Pública; 4) A omissão dos entes públicos em prover a assistência devida, mesmo após provocação judicial. Ademais, deve-se afastar qualquer alegação de ingerência judicial indevida, uma vez que a função jurisdicional é, por essência, garantidora de direitos fundamentais, e não mera fiscalizadora de atos administrativos. Como assentou o STF no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/PE). Logo, ainda que existam portarias ou protocolos clínicos estabelecendo diretrizes para fornecimento padronizado, tais normas não podem se sobrepor à prescrição individualizada do médico que acompanha o paciente, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 106 dos Recursos Repetitivos, restringiu sua aplicação exclusivamente ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo insumos nutricionais ou dietéticos, como já reconhecido em jurisprudência consolidada. No caso dos autos, embora o pedido esteja centrado no fornecimento de medicamentos, a lógica da fundamentação se aplica com maior rigor ainda, dada a inegável gravidade do quadro clínico do menor, o risco de agravamento irreversível e a urgência no tratamento prescrito. Eventuais obstáculos de natureza orçamentária ou administrativa não prevalecem sobre a supremacia do direito à vida e à saúde. Como bem pontuado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência reiterada, entre a proteção ao erário e a preservação da existência digna do cidadão, deve prevalecer esta última. Portanto, é dever constitucional e legal dos entes demandados o fornecimento imediato dos medicamentos prescritos, conforme a prescrição médica e o parecer técnico validado pelo NAT-JUS. A omissão estatal, nestes termos, caracteriza violação manifesta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88), da legalidade, eficiência e finalidade administrativa. Resta, portanto, o integral acolhimento do pleito autoral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800968-82.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, proposta por ANTÔNIO JOSÉ SILVA OLIVEIRA, menor representado por sua genitora, contra o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE UNIÃO, objetivando o fornecimento dos medicamentos Deflazacort 30 mg e Fluoxetina 20 mg, de uso contínuo, para tratamento da patologia Distrofia Muscular de Duchenne (CID-10: G71.0). O NAT-JUS manifestou-se favoravelmente ao pleito no ID nº 46522352. A liminar foi deferida nos autos (ID nº 54234578), com determinação de fornecimento imediato pelo Estado do Piauí, sob pena de multa diária. Foram apresentadas contestações por ambos os
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada de ID nº 54234578, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e de forma subsidiária o MUNICÍPIO DE UNIÃO, ao fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Deflazacort 30 mg e Fluoxetina 20 mg, na forma prescrita em laudo médico (ID nº 43554197), enquanto perdurar a necessidade clínica, devendo o autor apresentar, semestralmente, laudo médico atualizado para o recebimento dos medicamentos em questão. Intime-se a parte autora de que a cessação do uso dos medicamentos deve ser imediatamente comunicado ao Órgão competente. A presente sentença, por cópia assinada digitalmente, serve como OFÍCIO a ser encaminhado aos requeridos para cumprimento do determinado, sob pena de desobediência e penhora online do valor mensal necessário à aquisição dos medicamentos. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 421, STJ). Estando a presente sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC, remetam-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO