Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIONOR FERREIRA DE FARIAS DA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801037-41.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAUDIONOR FERREIRA DE FARIAS DA PAIXÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com fundamento na comprovação da contratação digital por biometria facial, documentos pessoais e dados de geolocalização consistentes. O juízo entendeu que a consulta ao Google Maps apenas confirmou tecnicamente a correspondência das coordenadas informadas com o domicílio do autor, não configurando fraude. Assim, considerou lícitos os descontos realizados e inexistentes os danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o magistrado teria produzido “prova nova” ao realizar pesquisa no Google Maps sem oportunizar contraditório, configurando decisão surpresa. Sustenta ainda erro de julgamento, apontando indícios de fraude na contratação: divergência entre dados geográficos (residência na zona rural de Caracol/PI, geolocalização em Caracol e IP em São Raimundo Nonato/PI), utilização de telefone pertencente a corretora de crédito e tempo de contratação incompatível com a leitura e aceitação dos termos (apenas nove segundos). Alega, também, violação ao dever de informação e onerosidade excessiva no contrato de RMC, que teria sido apresentado como empréstimo, mas impõe dívida impagável. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, pois a consulta a dados públicos do Google Maps não constitui produção de prova nova, sendo mero ato de verificação técnica de fato notório. Sustenta a inexistência de fraude, afirmando que os dados de geolocalização são consistentes e compatíveis com o domicílio do apelante, que o uso de telefone de terceiros é comum em localidades pequenas e que a biometria facial comprova a identidade do contratante. Aduz ainda que o banco comprovou o depósito dos valores contratados na conta do apelante, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de onerosidade excessiva, visto que o contrato pode ser cancelado a qualquer tempo. Argumenta, por fim, que o apelante agiu de má-fé ao não reclamar administrativamente por 18 meses e requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença e condenação do apelante nas custas e honorários recursais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA DA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA No presente recurso, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado. Consoante se depreende dos autos, o autor alega sua reserva de margem consignável está retida por um cartão de crédito não solicitado por ele. Por sua vez, o banco apelante trouxe aos autos os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência referente à avença impugnada. Ressalte-se que o negócio jurídico foi celebrado de forma eletrônica, contendo dados como data e hora da contratação, geolocalização, IP/porta e identificação do dispositivo utilizado (ID Device), elementos que atendem aos requisitos formais de validade para contratações digitais. Em réplica, o autor sustentou que a geolocalização apresentada correspondia a local distinto de seu domicílio. Na sentença, entretanto, o magistrado, por meio de consulta ao Google Maps, constatou que a referida geolocalização coincide, de fato, com o endereço do autor, afastando, assim, a alegação de fraude na contratação. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau apenas exerceu o seu dever de valorar as provas produzidas nos autos, especialmente aquelas trazidas pelo próprio demandante. Tal entendimento encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante. O Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi assinado eletronicamente (ID 28058038), por biometria facial, acompanhado de documentos pessoais do autor. Impende ressaltar a presença de data e hora da contratação, IP, geolocalização e o Dossiê de Contratação, o qual demonstra todos os eventos até a formalização do negócio jurídico. Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Desse modo, alegação do apelante de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado. Outrossim, a demandada juntou as faturas do referido cartão de crédito consignado (ID 28058039), das quais se depreende a realização de telesaque à vista no valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), efetuado em 28 de dezembro de 2022 pelo próprio autor. Ademais, o banco acostou TED, demonstrando a transferência dos recursos para a parte autora. (id 28058050) Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.. Destarte, a sentença deve ser mantida. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator