Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Revendo os autos, decide-se chamar o feito à ordem para correção apresentados no despacho de id. 43482604. Conforme se depreende da informação em sede de julgamento colegiado (ID 36744715), o presente feito foi julgado EXTINTO, tendo ainda, sido reconhecida a LITISPENDÊNCIA com o processo nº 0803416- 85.2018.0049. É o resumo, decido. Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Nesse contexto, verifico que a presente ação em sede de julgamento colegiado (ID 36744715), foi julgado EXTINTO, tendo ainda, sido reconhecida a LITISPENDÊNCIA com o processo nº 0803416-85.2018.0049. De acordo com o art. 337 do mesmo diploma legal, §§ 1º e 3º, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Ademais, o § 2º noticia que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico [...] - (STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg. Relator: Ministro José de Jesus Filho. Datya do julgamento:18/12/1991. Publicação: 9/3/1992). Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição. Editora Forense, 2007. Pág. 304, 305 e 354). DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolver o mérito, a presente ação, em razão da litispendência, em consonância com o art. 485, V do novo Código de Processo Civil. Mercê da causalidade, condeno a autora em custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que lhe
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800489-18.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos no prazo legal, arquivem-se DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de julho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão