Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800846-95.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO FERNANDES em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que parte autora, com a presente ação, discutir a validade formal do contrato de empréstimo supostamente entabulado. Requer, no mérito, a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais. Pugna, ao final, pela procedência do pedido. Juntou documentos e comprovantes. Citada, a parte requerida apresentou contestação, que veio acompanhada de documentos, alegando preliminares e, no mérito, aduzindo em síntese, a validade do negócio jurídico entabulado, a inexistência de dano indenizável e o exercício regular de direito. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos em conclusão. Eis o relato. Passo à fundamentação e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado A demanda comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do código de processo civil. Importante consignar que o julgamento antecipado não é um “desrespeito” às etapas do processo. Na verdade, o magistrado reconhecendo que a demanda não exige maior instrução, tem o dever de cumprindo com o enunciado axiológico da celeridade processual, realizar o imediato julgamento. Isso se justifica pelo fato de que a matéria é eminentemente de direito e as provas necessárias ao deslinde da causa estão colacionadas aos autos. Nessa linha, escreve Marinoni et al (2020) que: “Rigorosamente, portanto, não há propriamente aí um julgamento antecipado: o julgamento ocorre no momento em que tem de ocorrer, na medida em que o processo com duração razoável é processo sem dilações indevidas. Se, portanto, o processo encontra-se maduro para julgamento, toda e qualquer dilação posterior a esse momento é indevida. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil (tutela dos direitos mediante procedimento comum). vol. 2. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 235) Na mesma intelecção, anoto: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). No mesmo sentido: RT 900/260. ************ "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp n° 2.832- RJ, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. PRELIMINARMENTE i) Da Prescrição e Decadência Ab initio, assento que a relação jurídica controvertida se reveste pela égide da lei consumerista e, concernente ao art. 27, caput do CDC, averiguo que o prazo prescricional aplicável à lide é de 5 anos. Ademais, verifico que os descontos controvertidos manifestam obrigação de trato sucessivo, na qual a cada desconto exsurge nova lesão ao consumidor, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o último desconto efetuado benefício previdenciário da autora. No caso sub judice, apuro que, embora os descontos tenham iniciado no ano de 2015, ainda não cessaram sua incidência mensal, onerando a consumidora, por conseguinte, plausível é a pretensão autoral de se ver ressarcida pelos descontos indevidos em sua folha de pagamento, não ocorrendo, portanto, o término do lapso prescricional quinquenal. Em sentido analógico, anoto o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em julho de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 13/09/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em julho de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora (TJ-CE - APL: 00097823820178060084 CE 0009782-38.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020, grifei). De igual modo, anoto que, no que tange à decadência, por inteligência do art. 26, §1º do Código Consumerista, o direito de reclamar pelos vícios aparentes começa a transcorrer somente após o término da execução dos serviços. Assim, se os descontos não cessaram e manifestam obrigação de trato sucessivo, inteligível é que o direito ainda não caducou. Dessa maneira, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito controvertido, motivo pelo qual não logram êxito suas preliminares. DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução. Ademais, a não aplicação da regra da inversão do ônus da prova não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao consumidor. Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito. V.v. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2. A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Passo a análise do caso concreto. a) Da validade do contrato de cartão de crédito consignado A parte autora é aposentada e não se sabe ao certo a validade formal do negócio jurídico supostamente entabulado junto a requerido, justamente por se tratar de pessoa que não sabe ler e nem escrever além do próprio nome. De outra banda, sustenta a parte requerida que a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito à autora com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal, cuja avença foi devidamente realizada e anuída pela demandante. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante, na qual se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, sendo que determinado percentual do valor sacado é descontado mensalmente do contracheque do autor. Tal modalidade contratual tem previsão no art. 1°, §1°, incisos I e II, da Lei n. º 10.820/03, aplicável aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social. Na Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidores Públicos Civis da União) consta do art. 45, §1°, incisos I e II. No âmbito do Estado do Piauí, a autorização para desconto em folha de pagamento relativo a cartão tem previsão da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 42, §2º, que foi regulamentado pela Instrução Normativa 007/2014 de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2014 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí. Já em âmbito local, a modalidade contratual questionada está autorizada pelo art. 52, parágrafo único da Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei 2.138/1992). Além da autorização legal, conforme acima aludido, o consentimento da contratante é aferido pela expressa anuência ao “Termo de Adesão – Empréstimo pessoal e Cartão”, juntado aos autos pela própria demandante, na qual se verifica a existência de cláusula de autorização para desconto prevendo que o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal, em folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800773-92.2018.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021). ******************** PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pelo autor, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sendo destacado o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso”, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada.2. Sentença mantida. TJPI | Apelação Cível Nº 0818445-33.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021). ******************** CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA CONTRATADA À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado entre as partes contém a assinatura da parte autora/apelante, bem como restou comprovado o repasse dos valores contratados em conta bancária de titularidade da parte recorrente, de modo que, atingiu a finalidade pretendida, encontrando-se apto a produzir efeitos jurídicos. 2. Ademais, quando a autora/recorrente solicitou o cartão de crédito, autorizou a realização de Reserva da Margem Consignável – RMC – sob os seus proventos, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura, conforme infere-se dos documentos colacionados pela Instituição Financeira.3. Desta forma, não se afigura crível usufruir do valor contratado, limitando-se a discutir a validade da contratas negócios jurídicos, motivo pelo qual, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826806-68.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020). ******************** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA, AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Cuida-se de Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado. Analisando os autos, verifica-se que a contratação de cartão de crédito por parte da autora, na verdade foi realizado, tendo em vista que a mesma afirmou ter efetivado o negócio com o banco apelado, bem como haver realizado saques em sua conta corrente de valores transferidos pelo réu. A instituição financeira recorrida juntou aos autos o contrato firmado entre as partes. Instrumento contratual e autorização para os descontos em benefício previdenciário acostados aos autos, devidamente assinados. Comprovante de depósito do valor do empréstimo na modalidade RMC na conta da autora. Assim, não há falar em ilegalidade da contratação. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0024758-77.2016.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/07/2020). Portanto, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que foi levada a erro, pois, a partir das provas juntadas aos autos, constata-se que esta teve plena ciência do negócio que estava entabulando, não havendo que se falar em falha no dever de informação pela instituição financeira. Nesse sentido, também já se posicionou o STJ: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820 /03. IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata- se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017). Desse modo, verificada a regularidade do negócio jurídico, pelos fundamentos alhures mencionados, não há que se falar na sua anulação ou suspensão do negócio jurídico entabulado. b) Das taxas de juros e demais encargos informados na fatura Ab initio, cumpre ressaltar que, no caso sub judice, as taxas de juros anuais e mensais, o IOF, o custo efetivo total, a multa moratória e outros encargos estão expressamente dispostos na fatura do cartão de crédito, sendo facultado à contratante do serviço adimplir a totalidade do saldo devedor ou pagar apenas o mínimo, previsto na margem consignável do seu contracheque, incidindo assim o percentual de juros contratado. Portanto, não verifico má-fé por parte da instituição financeira, visto que foi prestada à contratante as informações necessárias. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.321 - PR (2017/0066413-1) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADAS A OPERAÇÕES SIMILARES, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS. CRÉDITO ROTATIVO. OPERAÇÃO EM QUE A TAXA DE JUROS, POR SER FLUTUANTE, NÃO É INFORMADA PREVIAMENTE. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS NOS CANAIS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE AUTORIZE CONCLUIR NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DA PREMISSA NECESSÁRIA PARA QUE PUDESSEM SER REDUZIDOS OS JUROS PRATICADOS À MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(…)Conclui-se que essa definição da taxa de juros ao longo da relação contratual, sem dúvida, é bilateral, em que o banco oferece o crédito a determinada taxa e o cliente a aceita ao sacar o dinheiro mediante cheque ou cartão de débito automático e ao permanecer na posse da respectiva importância pelo período que desejar, sempre tendo prévia ciência da taxa praticada a cada dia. Nessa situação, há, necessariamente, um pacto acerca dos juros cobráveis, não podendo o devedor simplesmente alegar que não consultou as possíveis fontes de informação do banco. A suposta desídia do contratante não é capaz de afastar o pacto da taxa de juros diante da dinâmica específica do contrato de abertura de crédito em conta-corrente."(STJ - REsp: 1663321 PR 2017/0066413-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/06/2018). Por fim, cabe ressaltar que a contratação de um cartão de crédito gera ônus e bônus aos consumidores. Uma das benesses oferecidas pelo cartão de crédito é a possibilidade de realização de saques, que podem ser feitos em terminais de autoatendimento, sem a necessidade de intermediários no processo. O ônus decorrente disso é que o consumidor por conta própria deve buscar as informações, que no presente caso estavam perfeitamente disponíveis, referentes aos aspectos dessa operação financeira, principalmente com relação aos juros, que afetam sobremaneira os negócios jurídicos. Convém esclarecer que a possibilidade de debitar diretamente no contracheque da requerente um percentual da dívida do cartão de crédito não faz com que este empréstimo tenha natureza de parcelado, cabendo ao consumidor efetuar o pagamento da parcela que exceder o limite consignado, ou optar por se sujeitar às taxas de juros que lhe são ofertadas no ato da contratação. c) Da Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando-se que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto também deve ser julgado improcedente. d) Dos Danos Morais Tendo sido comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TJ-PI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque do apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus o consumidor à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar o apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0015783-66.2016.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020 ) Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, 26 de julho de 2025. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão