Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOHN KENNEDY SANTOS LEAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800297-51.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOHN KENNEDY SANTOS LEAO em face do BANCO BRADESCO. O requerente alega, que possuía uma conta corrente no BANCO BRADESCO quando morava em São Paulo - SP. Que veio embora sem deixar nenhum débito em aberto. Porventura, lembrando-se somente de taxas que não ultrapassavam o valor de R$20,00 (vinte reais) que ficaram em aberto. Nesse sentido, o requerente foi realizar transações comerciais financeiras e teve o constrangimento de saber que seu nome estava negativado junto ao referido banco, no SERASA (conforme anexo), com o valor de R$111,46 (Cento e onze reais e quarenta e seis centavos). Igualmente, essa não foi a primeira surpresa Excelência, visto que o mesmo ao se dirigir ao ponto de atendimento para tentar sanar a dúvida sobre o referido débito, foi informado de que não saberiam lhe informar do que se tratava e que somente poderiam negociar o débito. Ele discordou, pois não iria pagar por dívida que desconhece. No momento, foi entregue ao autor um comprovante de débito de R$ 4.620,28 (quatro mil e seiscentos e vinte oito reais).
Diante do exposto, requer a concessão da Justiça gratuita, a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), a declaração da inexistência do débito, e danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 12000864), sustentando a legalidade da cobrança, visto que o próprio autor reconhece que não pediu o cancelamento de sua conta, e a existência de débitos. Em seguida, a parte autora, após a requerida ter apresentado contestação, manifestou interesse na desistência da ação (id. 31347113). Ato contínuo, a requerida expressamente concordou com o pedido de desistência (32065227). Posteriormente, a parte autora peticionou (id. 61582097) requerendo o "desentranhamento" da petição de desistência e a continuação do feito. É cediço que, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende da concordância do réu. No presente caso, a concordância da requerida já foi manifestada nos autos, aperfeiçoando o ato processual da desistência. A anuência do réu com o pedido de desistência do autor torna o ato irretratável unilateralmente. Permitir que o autor se retrate da desistência após a concordância da parte contrária geraria instabilidade processual e violaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, além de configurar preclusão lógica e consumativa para o autor quanto à sua intenção de desistir. Desse modo, o pedido posterior de "desentranhamento" da petição de desistência e de prosseguimento do feito é incompatível com o ato anterior, já convalidado pela concordância da parte adversa. ISTO POSTO, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido do autor de desentranhamento da petição de desistência e de continuação do feito. 2. HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora, com a qual a requerida concordou. 3. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão