Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTOVAO JOSE DA SILVA
REU: JANAINA JAINARA DIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800757-04.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso C/C alimentos para menor, proposta por Cristóvão José da Silva, que move em face de Janaína Jainara Dias. Aduz a parte requente que, as partes acima descritas constituíram Escritura Publica Declaratória de União Estável Nº 0000249 Fls: 144/144V do Lv.: 00085 do Serviço Notarial do 2º Oficio da Comarca de Timon Estado do Maranhão, ajuizada em 04/08/2021.Em análise dos autos e parecer Ministério Público id.. 62353943 verificou-se que, o processo nº 0800443-58.2021.8.18.0048, formulado entre as respectivas partes no presente processo, foi prolatada sentença homologatória, decidida ao dia 22/03/2022, homologando-se o acordo foentre JANAINA JAINARA DIAS e CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA, decretando a dissolução da união estável do casal, a partilha dos bens, a guarda da menor, fixação dos alimentos em favor desta e o rateio das demais despesas entre os genitores, opinando Órgão Ministerial pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos que preleciona o artigo 485, VI do Código de Processo Civil 1, ad cautelam. É o relatório. Decido. Considerando terem as partes procedido com o divórcio nos autos do processo 0800443-58.2021.8.18.0048 no qual fora prolatado sentença decidida ao dia 22/03/2022, homologando-se o acordo foentre JANAINA JAINARA DIAS e CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA, decretando a dissolução da união estável do casal, a partilha dos bens, a guarda da menor, fixação dos alimentos em favor desta e o rateio das demais despesas, uma vez que o divórcio pretendido já se realizou, caracterizando a perda do objeto ocorrendo pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada o interesse almejado pela parte na presente ação fora alcançado, de modo que perdera a utilidade e necessidade da demando esvaziando-se o interesse de agir, dada a alteração do contexto fático, acarretando a perda do objeto da lide.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CC. Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade fica condicionada à mudança de sua situação financeira, posto que lhe concedo o benefício da justiça gratuita, ante a hipossuficiência financeira declarada. P. R. INTIMEM-SE. Ocorrido o trânsito, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, 20 de junho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão