Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANO RIBEIRO DE ARAUJO
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001830-98.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JULIANO RIBEIRO DE ARAÚJO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 10.02.2016, do qual lhe sobreveio sequela que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. Afirmando não ter recebido qualquer valor administrativamente, pugna pela condenação do réu ao pagamento da indenização no grau correspondente à lesão. Após saneamento do processo e tendo sido deferida a produção de prova pericial, o causídico constituído pelo autor informou que este estaria em local incerto e não sabido. Posteriormente, renunciou ao mandato (id 44393225). Este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo (id 54970042). O expediente via correios retornou com a informação “ausente” (id 68408308). Ato contínuo, na diligência feita via Oficial de Justiça e Avaliador, a intimação resultou exitosa (id 71895701). Todavia, o autor manteve-se inerte (id 74771124). 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferido despacho determinando ao autor a regularização de sua capacidade processual para postular em Juízo, por meio da constituição de novo patrono nos autos com vistas a defender seus interesses. Todavia, a serventia certificou que o prazo decorreu sem qualquer movimentação da parte, o que se vê no id 74771124, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda. Portanto, não tendo sido atendida a exigência determinada neste feito por este Juízo, imprescindível para o regular andamento do feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, X, c/c art. 103 c/c art. 76, §1º, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor (id 8462718, fl. 5). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07