Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS GONCALVES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807346-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DOMINGAS GONÇALVES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., qualificados nos autos. A autora alega que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 20,12 em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado supostamente firmado sob o n.º 333844817-2. Sustenta que não realizou tal contratação e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 37353114) e determinada a citação da parte ré. Em contestação (ID 38296282), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, conexão e falta de interesse de agir, além de requerer a revogação do benefício da gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, anexando cópia do contrato (ID 38296283), comprovante de TED e documentos pessoais. Posteriormente, a parte autora requereu a extinção da presente demanda por litispendência, informando a existência de processo anterior de nº 0807177-69.2023.8.18.0140 (ID 38322744). Apesar de regularmente intimada (ID 38727424), deixou de apresentar réplica à contestação. Instadas sobre a produção de provas, apenas a parte ré se manifestou (ID 44124950). A autora apresentou alegações finais (ID 47625218). Após redistribuição da demanda, foi tornada sem efeito a audiência de instrução anteriormente designada (ID 60644905), e determinada a intimação do réu para comprovar a efetiva disponibilização do valor do mútuo, o que foi atendido (ID 74154990). A parte autora se manifestou no ID 75836444. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, não deve ser a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça acolhida. Assim, rejeito a impugnação e o faço para manter o benefício da justiça gratuita deferido à requerente. Verifica-se dos autos que a presente ação possui identidade de partes, causa de pedir e pedidos relacionados ao contrato nº 333844817-2 com os autos de nº 0807177-69.2023.8.18.0140, distribuídos em 23/02/2023, portanto, anteriormente ao ajuizamento desta demanda, que data de 24/02/2023. Intimada (ID. 38727424) para se manifestar acerca da contestação na qual se alegou litispendência, a parte autora não apresentou manifestação. A consequência natural da litispendência é que tendo a parte autora ajuizado ação idêntica a já interposta anteriormente, deve se manter em processamento a primeira ação distribuída, extinguindo-se as todos as demais idênticas e ulteriores a ela. Ressalte-se que, para a definição da ação que deverá ser extinta deve ser analisada se há a anterioridade do protocolo da petição inicial em relação as demais, nos termos dos artigos 59 e 312, ambos do Código de Processo Civil, e não a primeira citação válida. Desta forma, diante da identidade entre os processos e da anterioridade do feito mencionado, impõe-se o reconhecimento da litispendência, sendo cabível a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, ficam tais verbas de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Eventual execução dessas verbas ficará condicionada à demonstração, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que cessou a situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível