Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DE FREITAS, MARIA IZANE ROZA DE FREITAS
REU: INVASORES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801679-91.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Petição Inicial ID n.º 54812309) manejada por FRANCISCO MAGALHAES DE FREITAS, MARIA IZANE ROZA DE FREITAS em face de RÉUS DESCONHECIDOS, ambos devidamente qualificada nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial. No despacho inicial contido no ID nº 73258575 foi determinado, entre outras coisas, a juntada do registro do imóvel. O autor apresentou manifestação intempestivamente informando que o imóvel não possuí matrícula. É o relatório. Fundamento e decido. A ação reivindicatória é ação real, dominial ou petitória, que compete ao proprietário não possuidor da coisa reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. É por intermédio desta ação que se exerce o direito de sequela, tendo como requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a delimitação da área reivindicada e a posse injusta do réu. Data venia, a ação reivindicatória tem natureza real, tendo como pressuposto a prova do domínio pelo autor. Nesse sentido: "AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOMÍNIO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. Pressupondo, na ação reivindicatória, um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não proprietário, na pretensão declinada, como primeiro fato constitutivo do direito do autor, reclama prova do domínio. Ausente prova escorreita do domínio por parte da demandante, imperativo o reconhecimento da carência de ação" (TJRS, AC 70023637499/2008, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. GUINTHER SPODE). Aqui, carece de ação os autores da presente ação, pois não possuem a propriedade do imóvel, mas apenas o documento de compra e venda não registrado. O que não comprova a propriedade do bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do inciso VI, do artigo 485, da Lei de Ritos Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, os quais os suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Advirto que, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 31 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba