Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPI
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 19.376,66
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DE SOUSA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 13:37
Publicado Sentença em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
05/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 84896179, a parte requerida demonstrou que a autora realizou a renúncia ao direito de ação nos autos do processo nº 0802119-39.2025.8.18.0068 e requereu a extinção do feito. É o brevíssimo relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. No caso, restou devidamente comprovado que a autora anuiu aos termos do acordo e renunciou expressamente ao objeto desta demanda, sendo, portanto, desnecessária sua intimação para ratificação, haja vista tratar-se de ato voluntário e inequívoco. Dispõe o art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação importa renúncia ao próprio direito material, impedindo o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802083-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea C do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 84896179, a parte requerida demonstrou que a autora realizou a renúncia ao direito de ação nos autos do processo nº 0802119-39.2025.8.18.0068 e requereu a extinção do feito. É o brevíssimo relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. No caso, restou devidamente comprovado que a autora anuiu aos termos do acordo e renunciou expressamente ao objeto desta demanda, sendo, portanto, desnecessária sua intimação para ratificação, haja vista tratar-se de ato voluntário e inequívoco. Dispõe o art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação importa renúncia ao próprio direito material, impedindo o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802083-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea C do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
05/11/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 00:43
Baixa Definitiva
04/11/2025, 00:43
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 00:43
Homologada renúncia pelo autor
31/10/2025, 09:34
Homologada renúncia pelo autor
31/10/2025, 09:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
22/10/2025, 09:08
Decorrido prazo de GIZELLE GOMES CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:52
Documentos
Sentença
•31/10/2025, 09:34
Sentença
•31/10/2025, 09:34
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 84896179, a parte requerida demonstrou que a autora realizou a renúncia ao direito de ação nos autos do processo nº 0802119-39.2025.8.18.0068 e requereu a extinção do feito. É o brevíssimo relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. No caso, restou devidamente comprovado que a autora anuiu aos termos do acordo e renunciou expressamente ao objeto desta demanda, sendo, portanto, desnecessária sua intimação para ratificação, haja vista tratar-se de ato voluntário e inequívoco. Dispõe o art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação importa renúncia ao próprio direito material, impedindo o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802083-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea C do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
05/11/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 00:43
Baixa Definitiva
04/11/2025, 00:43
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 00:43
Homologada renúncia pelo autor
31/10/2025, 09:34
Homologada renúncia pelo autor
31/10/2025, 09:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
22/10/2025, 09:08
Decorrido prazo de GIZELLE GOMES CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:52
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 15:29
Conclusos para despacho
10/09/2025, 15:29
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 15:29
Juntada de Petição de manifestação
27/08/2025, 13:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
23/08/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
23/08/2025, 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
22/08/2025, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUZA VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PORTO, 20 de agosto de 2025. GEORGIA RODRIGUES BARROS Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802083-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUZA VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PORTO, 20 de agosto de 2025. GEORGIA RODRIGUES BARROS Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802083-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas]
21/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 13:27
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 13:27
Ato ordinatório praticado
20/08/2025, 13:24
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 13:23
Juntada de Petição de contestação
20/08/2025, 11:54
Juntada de Petição de manifestação
17/08/2025, 16:03
Publicado Despacho em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
02/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEUZA VIEIRA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE
REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE
AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802083-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEUZA VIEIRA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE
REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE
AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802083-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA VIEIRA DE SOUSA - CPF: 002.184.243-45 (AUTOR).