Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO TASSO SANTOS ARAÚJO CASTRO ajuizou ação de execução por quantia certa em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios dativos fixados judicialmente nos processos nº 0810003-67.2024.8.18.0032, 0809756-86.2024.8.18.0032 e 0806475-25.2024.8.18.0032, no valor total de R$ 3.324,00 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais), em razão de nomeação judicial, diante da ausência de Defensor Público. O Estado do Piauí apresentou impugnação, suscitando: (i) o sobrestamento do feito, em virtude da afetação do Tema 1.181/STJ; (ii) ausência de justo motivo para nomeação do defensor dativo; e (iii) necessidade de observância dos parâmetros da Resolução nº 305/2014 do CJF. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de suspensão, com fundamento no Tema Repetitivo 1.181 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento, pois a determinação de sobrestamento exarada pelo STJ limita-se aos feitos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto e em tramitação nas instâncias superiores, conforme expressamente consignado: “Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ” – Tema Repetitivo 1181/STJ. Não preenchidos esses requisitos no presente caso, não há razão jurídica para o sobrestamento requerido, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800187-83.2025.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc] indefiro o pedido. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. No caso concreto, os honorários advocatícios foram regularmente arbitrados por decisão judicial nos processos originários, e não há qualquer indício de que tais decisões tenham sido desconstituídas por meio de recurso cabível. Consta nas decisões que condenaram o executado ao pagamento dos honorários advocatícios a informação de que o Defensor Público estava ausente, sendo devidamente comunicada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, o que justificou a nomeação do exequente como advogado dativo. Não há notícia de desconstituição da decisão que fixou os honorários, tampouco de pagamento administrativo da verba. Assim, os honorários arbitrados judicialmente em favor do advogado dativo são exigíveis. A fixação do valor dos honorários deve observar a tabela do Conselho Seccional da OAB do Estado do Piauí. No caso em exame, o valor executado decorre de sentença transitada em julgado, não havendo impugnação específica quanto à base de cálculo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as arguições apresentadas pela parte executada, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 - Determinar o prosseguimento da execução, autorizando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, no valor de R$ 3.324,00 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais), devidamente atualizado; 2 - Condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 30 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí