Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO ARNILTON XIMENDES DE SOUSA
INTERESSADO: JESSICA RODRIGUES LEITE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801146-90.2020.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, decido. Várias diligências foram solicitadas no curso do processo. Na espécie, verifico que houve a consulta ao SISBAJUD restou infrutífera (Id 73004469). Intimado o exequente através do despacho de Id 73005071, a requerer o que entender de direito, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. (Id 74185297) O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor. Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Diante disso, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Portanto, considerando que não foi localizado bens, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. Intime-se, oportunamente, arquive-se Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI