Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: JJ SERVICOS EM ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835482-63.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de JJ SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA LTDA – ORAL SIN IMPLANTES, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte autora que a parte ré é devedora de quantia de R$9.917,82, referente a dívida não paga consubstanciada em cheques e compra e venda de mercadorias. A empresa JJ Serviços em Odontologia opôs embargos à ação monitória alegando abusividade e inexigibilidade do débito. Sustentou a aplicação do CDC, pediu a inversão do ônus da prova e apontou prática de venda casada ao ser induzida à abertura de conta com cheque especial para viabilizar financiamentos. Alegou uso indevido desse limite pela instituição para quitar parcelas, com juros abusivos e cobrança de encargos indevidos, como seguro prestamista. A parte autora apresentou manifestação aos embargos. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, não houve requerimento de prova. 2.2 - DO MÉRITO A análise da controvérsia deve partir da premissa fundamental da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A embargante invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sustentando ser parte hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, define, respectivamente, o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e o fornecedor como aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços. No presente caso, embora a embargante seja uma pessoa jurídica, sua atuação na contratação dos serviços bancários aqui discutidos se alinha à figura do consumidor, sob a perspectiva da teoria finalista mitigada, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A teoria finalista mitigada reconhece a aplicação do CDC mesmo quando o adquirente do produto ou serviço não é tecnicamente o destinatário final, desde que seja evidenciada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. No contexto das relações bancárias, é notório o desequilíbrio entre a instituição financeira, detentora de grande poderio econômico e informacional, e o cliente, ainda que pessoa jurídica, que muitas vezes não possui a mesma expertise ou poder de negociação para discutir as cláusulas contratuais. Os contratos de adesão, prática comum no setor bancário, são um exemplo patente dessa assimetria, uma vez que as condições são preestabelecidas pela instituição, restando ao cliente apenas a opção de aderir ou não, sem margem para negociação substancial. A dificuldade em sobreviver no mercado atual sem o acesso a produtos e serviços bancários também contribui para essa vulnerabilidade. A partir da aplicabilidade do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando ao mérito das alegações, a embargante sustenta a ocorrência de "venda casada" e a utilização indevida do limite do cheque especial para amortizar parcelas de financiamentos. A venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, consiste em condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja real liberdade de escolha por parte do consumidor. A alegação de que a concessão dos financiamentos estava atrelada à abertura da conta corrente com cheque especial, se comprovada, configuraria tal abuso. Mais grave, entretanto, é a alegação de que a própria autora utilizou o limite do cheque especial da embargante para cobrir débitos relativos aos financiamentos, sem autorização expressa. O cheque especial é uma modalidade de crédito de alto custo, com taxas de juros significativamente mais elevadas do que a maioria das outras linhas de crédito. Sua utilização para saldar uma dívida preexistente com o próprio credor, especialmente sem o consentimento do devedor ou sem previsão contratual clara e informada, transmuta-se de uma ferramenta de emergência para um novo endividamento imposto, com juros exacerbados. Tal conduta configura onerosidade excessiva para o consumidor e, por via transversa, um enriquecimento sem causa para a instituição financeira. A autonomia do correntista em decidir quando e como utilizar seu limite de cheque especial é um pilar da relação contratual, e sua violação pela instituição bancária, para quitar débitos de sua própria carteira de crédito, desvirtua a finalidade desse produto. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE PARA LIQUIDAR PARCIALMENTE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - Não havendo prova de autorização ou anuência com os descontos efetuados em conta corrente do requerente para saldar dívida de cheque especial, evidente sua ilicitude, e a consequente obrigação de restituição simples dos valores - Os descontos indevidos de valores consideráveis em conta corrente da parte é suficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.(TJ-MG - AC: 10000210552261001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração cabal por parte da autora que a expressamente autorizou ou anuiu com o débito automático das parcelas dos financiamentos no limite do cheque especial, ou que tal prática estava clara e legitimamente prevista em contrato com a devida e informada ciência e anuência do consumidor, a conclusão é pela abusividade da prática. A mera alegação de que a conta foi aberta e que o cheque especial foi disponibilizado não exime a embargada de provar que a utilização foi lícita e consentida nos termos propostos. A diferença abissal entre os juros dos financiamentos (1,16%) e os juros do cheque especial (aproximadamente 8%) corrobora a tese de onerosidade excessiva e a falta de razoabilidade na conduta imputada à Embargada. No que tange às tarifas e encargos especificamente impugnados, a embargante mencionou a cobrança de "Seguro Prestamista", "EST do Seguro Prestamista", "Prêmio Prestam", "Juros do Cheque Especial", "IOF" e "Juros AD DEP". A cobrança de seguro prestamista é objeto de reiteradas discussões judiciais, e a jurisprudência, pacificou o entendimento de que sua exigência sem que seja dada ao consumidor a livre escolha da seguradora configura venda casada e, portanto, é abusiva. Registre-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrente da inclusão indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo bancário, reconhecendo a prática de venda casada e condenando o banco à restituição dos valores pagos, em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato bancário, em especial se houve a devida informação e opção livre do consumidor para a contratação do referido seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrente não comprovou que ofereceu ao consumidor a escolha livre e consciente de contratar o seguro prestamista, tampouco apresentou provas de que foram oferecidas opções de seguradoras ou de que o empréstimo poderia ser contratado sem a adesão ao seguro. A inclusão do seguro prestamista foi realizada sem contrato separado e destacado, o que configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972, STJ). A sentença corretamente determinou a exclusão do seguro prestamista do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, em consonância com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de seguro prestamista em contrato bancário, sem a comprovação de que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro de forma livre e consciente, configura prática de venda casada, sendo nula a cláusula que impõe tal contratação. Em caso de venda casada comprovada, é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001453-79.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 22/11/2024(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70014537920248220001, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2024) Novamente, a autora não apresentou provas de que a embargante teve a oportunidade de escolher outra seguradora ou que a contratação do seguro prestamista se deu de forma livre e desvinculada dos financiamentos. A imposição tácita ou expressa de tal seguro, como condição para a obtenção do crédito, caracteriza a abusividade. Quanto aos demais encargos, como "IOF" e "Juros AD DEP", bem como a própria incidência dos "Juros do Cheque Especial" sobre débitos que a embargante alega não ter originado por sua vontade, a ausência de justificativa clara e específica da embargada, no contexto da inversão do ônus da prova, leva à conclusão de que tais cobranças também carecem de respaldo. Cabia à UNICRED INTEGRAÇÃO demonstrar a origem lícita e a expressa contratação ou autorização para cada uma dessas rubricas, especialmente quando estas resultaram em uma taxa de juros efetivamente superior àquela contratada nos financiamentos, conforme alegado pela Embargante. A mera existência de um contrato de abertura de conta não legitima todas as operações realizadas pela instituição em detrimento dos interesses do consumidor, especialmente se estas violam a boa-fé e a transparência. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de probidade, lealdade e cooperação em todas as fases da relação contratual, desde a formação até a execução do contrato. Esse princípio não se restringe a uma mera expectativa subjetiva das partes, mas se traduz em um padrão ético de conduta que permeia todo o ordenamento jurídico e as relações privadas. A conduta da UNICRED INTEGRAÇÃO, ao alegadamente praticar venda casada, utilizar o cheque especial sem autorização do correntista para quitar outros débitos e cobrar tarifas e juros abusivos, atenta diretamente contra os postulados da boa-fé objetiva. Essa postura, além de gerar uma onerosidade excessiva e injusta para a Embargante, configura um flagrante enriquecimento sem justa causa por parte da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por conseguinte, o débito de R$ 9.917,82 cobrado nesta ação, que se origina supostamente do inadimplemento dos valores utilizados no cheque especial, carece de validade e exigibilidade na sua integralidade. As cobranças relativas à utilização unilateral do cheque especial pela embargada para quitar financiamentos, bem como as tarifas de seguro prestamista sem opção de escolha e outros encargos indevidos, são abusivas e, portanto, nulas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência dos embargos opostos, com a declaração de nulidade das práticas e cobranças abusivas, e a consequente inexigibilidade do valor pleiteado na ação, dado que o cerne do débito reside nas operações questionadas. Os valores eventualmente devidos pela embargante em relação aos financiamentos originais, sem as imputações indevidas ao cheque especial e as demais tarifas abusivas, devem ser apurados em via própria ou na fase de liquidação de sentença. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente monitória. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina