Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE PAIVA MACHADO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802217-66.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA PAIVA MACHADO PEREIRA em face do BANCO BRANCO S.A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, cumulados com indenização por danos morais. A parte autora relata, haver sido surpreendida por descontos no importe de R$ 197,01 (cento e noventa e sete reais e um centavo), atribuídos a um alegado contrato de empréstimo consignado, registrado sob o número 814097442, cuja celebração nega veementemente ter realizado. Para robustecer suas assertivas, acostou aos autos documentação probatória, em especial o extrato previdenciário, conforme se extrai do ID 61329483, fls. 03. Este juízo, exercendo seu mister, determinou a emenda da petição inicial (ID 64998736). Recebida a petição inicial e devidamente citado (ID 74831125), o banco requerido apresentou sua contestação, na qual defende a validade do contrato firmado, eximindo-se de quaisquer vícios, pautando-se pela observância estrita da boa-fé objetiva. Outrossim, sustenta a impossibilidade de declaração de nulidade dos débitos ora questionados, a inexigibilidade de repetição do indébito e a ausência de quaisquer danos de ordem patrimonial ou moral. Instada a se manifestar ulteriormente, a parte autora permaneceu silente, não apresentando réplica à contestação, conforme certificado nos autos sob ID 84399526. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Abstenho-me de apreciar as questões preliminares arguidas pelo réu na contestação, porquanto se revela mais profícua a análise do mérito da demanda, em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia em apreço deve ser examinada à luz do Direito do Consumidor, por se configurar relação de consumo entre as partes, aplicando-se, pois, as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990. A este respeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. Constata-se, ademais, que os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para o deslinde do mérito da demanda, estando devidamente evidenciados os elementos indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo. Dessa feita, revela-se desnecessária a realização de quaisquer diligências suplementares, haja vista que a controvérsia pode ser equacionada com base na prova documental já carreadas aos autos. No tocante ao mérito, ao analisar detidamente os autos, constato que a instituição financeira requerida, adimplindo o ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrou demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito alegado pela parte autora. A requerida comprovou a regularidade da operação que vincula as partes, mediante contrato devidamente firmado, conforme se extrai do documento acostado no ID 76517940, bem como o comprovante de transferência constante no ID 76517939. Dessa forma, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e auferiu o respectivo crédito, cujo pagamento vem sendo efetuado mediante descontos diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário. Assim, considerando a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, é legítima a incidência dos descontos impugnados. Indenizá-la, na hipótese, importaria em reconhecer enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Não se vislumbra, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) vem reiteradamente firmando-se nesse mesmo compasso. Ex positis, vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por beneficiária do INSS sob o argumento de que contratou cartão de crédito consignado sem a devida clareza das condições. Alegou nunca ter utilizado o cartão, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e consciente; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos; (iii) avaliar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela apelante, com identificação expressa da modalidade "cartão de crédito consignado", bem como comprovante de transferência bancária dos valores contratados por meio de TED, o que elide a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação válida. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo prática corrente no mercado e validada pelo STJ, não havendo ilicitude em sua utilização. 5. A apelante não apresentou prova de vício de consentimento, fraude, coação ou falsidade documental, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual se presume válida a contratação. 6. A existência do contrato e a ausência de prova de ilegalidade afastam o direito à restituição dos valores em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inexistência de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco impede a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando assinado pela parte interessada e acompanhado de prova da transferência dos valores contratados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 3. A simples discordância quanto à forma de contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não enseja devolução em dobro ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800506-82.2019.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025) Grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO APRESENTADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa. A autora alegou não ter realizado o empréstimo, mas sofreu descontos em seu benefício previdenciário. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado entre as partes e a legalidade das cobranças realizadas; (ii) analisar a condenação por litigância de má-fé e a possibilidade de redução da multa aplicada. III. O banco recorrido apresenta comprovante do TED e contrato devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a existência e validade do negócio jurídico, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). A alegação de inexistência do contrato revela-se infundada, não havendo elementos que justifiquem a anulação do negócio jurídico. O comportamento da parte apelante configura abuso do direito de litigar, ao negar a existência de contrato cuja validade foi comprovada, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Considerando a condição econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% do valor corrigido da causa, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. IV. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-42.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Grifo nosso Desse modo, concluo que o réu adveio ao cumprimento do ônus que lhe incumbia, consistente em demonstrar fato extintivo do direito da parte requerente, consoante preceituam o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, a instituição financeira logrou comprovar que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, tendo cumprido com sua obrigação contratual ao evidenciar a disponibilização do montante referente ao empréstimo na conta corrente da parte autora. Impende salientar, ainda, que não se vislumbra, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento ou conduta abusiva perpetrada pela requerida no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Ao revés, a documentação acostada aos autos atesta que a avença foi firmada voluntariamente pelas partes, e que a instituição financeira adimpliu a obrigação pactuada, ao disponibilizar à parte autora o valor correspondente ao empréstimo. Destarte, ante a demonstração inequívoca da origem da dívida por meio de contrato formalmente avençado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, culminando, assim, na inevitável improcedência dos pleitos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE PAIVA MACHADO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802217-66.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA PAIVA MACHADO PEREIRA em face do BANCO BRANCO S.A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, cumulados com indenização por danos morais. A parte autora relata, haver sido surpreendida por descontos no importe de R$ 197,01 (cento e noventa e sete reais e um centavo), atribuídos a um alegado contrato de empréstimo consignado, registrado sob o número 814097442, cuja celebração nega veementemente ter realizado. Para robustecer suas assertivas, acostou aos autos documentação probatória, em especial o extrato previdenciário, conforme se extrai do ID 61329483, fls. 03. Este juízo, exercendo seu mister, determinou a emenda da petição inicial (ID 64998736). Recebida a petição inicial e devidamente citado (ID 74831125), o banco requerido apresentou sua contestação, na qual defende a validade do contrato firmado, eximindo-se de quaisquer vícios, pautando-se pela observância estrita da boa-fé objetiva. Outrossim, sustenta a impossibilidade de declaração de nulidade dos débitos ora questionados, a inexigibilidade de repetição do indébito e a ausência de quaisquer danos de ordem patrimonial ou moral. Instada a se manifestar ulteriormente, a parte autora permaneceu silente, não apresentando réplica à contestação, conforme certificado nos autos sob ID 84399526. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Abstenho-me de apreciar as questões preliminares arguidas pelo réu na contestação, porquanto se revela mais profícua a análise do mérito da demanda, em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia em apreço deve ser examinada à luz do Direito do Consumidor, por se configurar relação de consumo entre as partes, aplicando-se, pois, as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990. A este respeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. Constata-se, ademais, que os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para o deslinde do mérito da demanda, estando devidamente evidenciados os elementos indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo. Dessa feita, revela-se desnecessária a realização de quaisquer diligências suplementares, haja vista que a controvérsia pode ser equacionada com base na prova documental já carreadas aos autos. No tocante ao mérito, ao analisar detidamente os autos, constato que a instituição financeira requerida, adimplindo o ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrou demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito alegado pela parte autora. A requerida comprovou a regularidade da operação que vincula as partes, mediante contrato devidamente firmado, conforme se extrai do documento acostado no ID 76517940, bem como o comprovante de transferência constante no ID 76517939. Dessa forma, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e auferiu o respectivo crédito, cujo pagamento vem sendo efetuado mediante descontos diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário. Assim, considerando a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, é legítima a incidência dos descontos impugnados. Indenizá-la, na hipótese, importaria em reconhecer enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Não se vislumbra, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) vem reiteradamente firmando-se nesse mesmo compasso. Ex positis, vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por beneficiária do INSS sob o argumento de que contratou cartão de crédito consignado sem a devida clareza das condições. Alegou nunca ter utilizado o cartão, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e consciente; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos; (iii) avaliar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela apelante, com identificação expressa da modalidade "cartão de crédito consignado", bem como comprovante de transferência bancária dos valores contratados por meio de TED, o que elide a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação válida. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo prática corrente no mercado e validada pelo STJ, não havendo ilicitude em sua utilização. 5. A apelante não apresentou prova de vício de consentimento, fraude, coação ou falsidade documental, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual se presume válida a contratação. 6. A existência do contrato e a ausência de prova de ilegalidade afastam o direito à restituição dos valores em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inexistência de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco impede a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando assinado pela parte interessada e acompanhado de prova da transferência dos valores contratados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 3. A simples discordância quanto à forma de contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não enseja devolução em dobro ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800506-82.2019.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025) Grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO APRESENTADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa. A autora alegou não ter realizado o empréstimo, mas sofreu descontos em seu benefício previdenciário. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado entre as partes e a legalidade das cobranças realizadas; (ii) analisar a condenação por litigância de má-fé e a possibilidade de redução da multa aplicada. III. O banco recorrido apresenta comprovante do TED e contrato devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a existência e validade do negócio jurídico, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). A alegação de inexistência do contrato revela-se infundada, não havendo elementos que justifiquem a anulação do negócio jurídico. O comportamento da parte apelante configura abuso do direito de litigar, ao negar a existência de contrato cuja validade foi comprovada, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Considerando a condição econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% do valor corrigido da causa, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. IV. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-42.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Grifo nosso Desse modo, concluo que o réu adveio ao cumprimento do ônus que lhe incumbia, consistente em demonstrar fato extintivo do direito da parte requerente, consoante preceituam o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, a instituição financeira logrou comprovar que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, tendo cumprido com sua obrigação contratual ao evidenciar a disponibilização do montante referente ao empréstimo na conta corrente da parte autora. Impende salientar, ainda, que não se vislumbra, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento ou conduta abusiva perpetrada pela requerida no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Ao revés, a documentação acostada aos autos atesta que a avença foi firmada voluntariamente pelas partes, e que a instituição financeira adimpliu a obrigação pactuada, ao disponibilizar à parte autora o valor correspondente ao empréstimo. Destarte, ante a demonstração inequívoca da origem da dívida por meio de contrato formalmente avençado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, culminando, assim, na inevitável improcedência dos pleitos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri