Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS LTDA
EXECUTADO: REGILDO CAMPOS AMORIM, ELIANE DE JESUS SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825773-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Devolução]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, proposta por CENTRO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS LTDA em face de REGILDO CAMPOS AMORIM, todos qualificados. Em decisão de Id.70104007, foi determinado o recolhimento da 1ª (primeira) no prazo de 15 dias, bem assim o pagamento do montante restante (5 parcelas idênticas e sucessivas) nos meses subsequentes independente de intimação específica para tal fim, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito por falta de pressuposto processual. Mesmo com a intimações a parte autora não efetuou o pagamento das custas. Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu artigo 290 assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, não cumprindo o autor com a emenda determinada, um dos requisitos da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV c/c o art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina