Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802390-91.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. A petição inicial foi distribuída em 25/11/2024. O autor alega ser pessoa idosa e semianalfabeta/analfabeta funcional, e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 51-197840/15310) que afirma não ter contratado, nem recebido o valor correspondente. Em Despacho datado de 03/02/2025, este Juízo, considerando a possibilidade de a demanda configurar-se como predatória e a existência de outras demandas semelhantes do autor contra o mesmo réu, determinou a emenda à inicial. Foram exigidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: procuração atualizada com poderes específicos para o contrato-objeto da ação, e, em caso de autor analfabeto, que a mesma fosse assinada "a rogo" com duas testemunhas ou por meio da Plataforma Digital GOV.BR; comprovação das parcelas descontadas e do não recebimento do valor do empréstimo através de extratos bancários; e apresentação de cálculos e planilhas detalhadas dos valores que pretendia discutir e reaver, conforme o art. 330, § 2º do CPC. Foi ressaltado que, por se tratar de demanda potencialmente predatória, a inversão do ônus da prova seria inviável para o autor, cabendo a este a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora apresentou manifestação em 11/03/2025. Contudo, em Certidão emitida em 19/03/2025, foi expressamente atestado o não cumprimento da exigência relativa à procuração ("ausência de procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser assinada a rogo, com duas testemunhas, por ser forma prescrita em lei"). A própria manifestação da parte autora afirmou que a exigência de procuração específica seria "excesso de formalismo" e que a identificação do contrato seria "impossível". Sucinto relatório. Em razão do descumprimento do autor, a demanda não pode subsistir. Vige hoje, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Aliado a isso, o poder geral de cautela corresponde a um grupo de poderes que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha processual, com o objetivo de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, havendo, inclusive, a possibilidade de atuação de ofício. Dentro desta perspectiva, o art. 321 do CPC autoriza ao magistrado a determinação de emenda à inicial quando a petição não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou, ainda, quando apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Ou seja, não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; o fará também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação. Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada. Neste norte, aliado à Nota Técnica N° 06 TJPI, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que julgue necessários ao deslinde da controvérsia. Cabível a utilização do entendimento da referida Nota, uma vez que a presente demanda tem por objetivo questionar a existência ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente realizado entre a parte autora e a entidade financeira requerida. As ações deste jaez têm sido reiteradamente distribuídas em várias comarcas do Estado do Piauí [bem como em todo o país], notadamente nesta unidade, tornando-se questões rotineiras no Poder Judiciário como um todo. Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, com a parte requerida comprovando a regularidade das contratações e, inclusive, demonstrando ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos aposentados/contratantes. Observa-se que a citada Nota tem por maior objetivo tornar as presentes demandas mais efetivas, prevenindo aquelas com maior possibilidade de improcedência, seja por não comprovação de endereço, seja por vício de consentimento no protocolo da ação, dentre outras situações. Por este motivo, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de documentos cabíveis, como comprovante de endereço e procuração com poderes específicos, a fim de melhor instruir a ação. Não se olvide que é a própria sociedade que resta prejudicada com a avalanche de processos idênticos desta natureza, tendentes a sobrecarregar magistrados e servidores, além de recursos e tempo. Nada há de absurdo na exigência de tais documentos, que podem ser facilmente conseguidos pelos advogados junto a seus clientes. Portanto, não restam dúvidas de que o magistrado, conforme a singularidade do caso concreto, aliado ao seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do processo, pode exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados, como, por exemplo, declaração de residência e procuração atualizada e com poderes específicos, e até mesmo cópias dos extratos bancários e do contrato objeto da discussão, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem que isso represente afronta ao Princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. A propósito, nestas mencionadas ações declaratórias em que se discute a validade dos empréstimos consignados, já se identificaram situações em que a procuração é anterior inclusive à própria relação jurídica objeto de impugnação; ou que a mesma procuração é utilizada em dezenas de processos, sem que a parte nem mesmo saiba acerca das impetrações. Obviamente, isso justifica, sobremaneira, a determinação de apresentação de instrumento atualizado e com poderes específicos. A esse respeito, segue exemplo de julgado do TJPI: “PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido”. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No caso em comento, intimada a parte para juntar os documentos requeridos na decisão de ID 70103895, a autora não procedeu à juntada de Procuração referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, eis que defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II