Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO PAN S.A alegando, em resumo, que existe débito cadastrado em seu benefício previdenciário referente a contrato que necessita ter acesso para análise de seus termos. Pugna, assim, para que seja determinada ao réu a exibição do contrato n.º 337432185-3. Decisão do ID. 68222736 determinou a intimação do requerente para juntada de alguns documentos, decorrendo o prazo sem cumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. Quanto ao interesse de agir, observado o 1.036 e seguintes do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para aferir o interesse de agir na exibição dos contratos bancários entendeu ser necessária a demonstração de alguns requisitos, de verificação concomitante. Para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando presentes a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade monetária. Esta conclusão pode ser aferida pela leitura da ementa que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIO SEM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art.543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014). No caso dos autos, contudo, não restou comprovada a recusa efetiva por parte do réu em fornecer os documentos e informações solicitadas. A parte autora não comprovou o recolhimento antecipado da tarifa referente à solicitação dos documentos ou a dispensa/desnecessidade de recolhimento. Em consonância com o decidido no julgado acima do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esse requisito deve ser demonstrado ao momento da propositura da ação, o que não ocorreu. Acrescenta-se, ademais, que o pedido administrativo não foi subscrito pela autora mas realizado por correspondência eletrônica encaminhada por seu patrono (ID. 68022153), sem, contudo, comprovar a existência de procuração com poderes específicos para tanto (ID. 68021792). Em casos semelhantes, já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO RECLAMO. MISSIVA NOTIFICATÓRIA DESGUARNECIDA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODAS AS CONTRATUALIDADES PLEITEADAS. REQUERIMENTO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 60 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DE QUE A "NOTIFICAÇÃO" TENHA SIDO ENVIADA ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES ESPECÍFICOS PARA O ACESSO A DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPLICAM CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM, DE MODO A DECRETAR-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DO POLO AUTOR PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM AS RESSALVAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE, POR LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 5090335-57.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). (TJ-SC – Apelação: 50903355720238240930, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INVALIDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO. 1. Em procedimento de produção antecipada de provas, é inválido o prévio requerimento administrativo, enviado à instituição financeira, com indicação de remessa da documentação para o endereço profissional do advogado que não tem poderes específicos para tanto. 2. Inexigibilidade de conduta diversa da instituição financeira, sob pena de ofensa ao sigilo bancário. V.V – Comprovado o prévio requerimento administrativo, nos moldes da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.349.453/MS), vislumbra-se a existência de resistência a pretensão autoral a justificar o ajuizamento da demanda. Assim, é imperiosa a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG – Apelação Cível: 50235069320238130027, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024). Diante desse quadro, não restou configurado o regular pedido administrativo, tampouco a pretensão resistida do réu, de modo a caracterizar o interesse de agir da autora. Ressalta-se que a carência da ação é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC). Destarte, diante da falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859909-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina