Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA SOUSA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800097-10.2019.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64106539) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Dalvina Sousa da Silva, alegando a existência de excesso no valor cobrado. Requereu a procedência do pedido e juntou planilha de cálculo. A parte impugnada manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo impugnante, reconhecendo a existência de excesso na execução (ID 67517301). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida nos autos é somente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. Observo que o pedido do impugnante cinge-se à redução do valor exequendo, e pela análise dos autos, observo que assiste razão. Ademais, a própria impugnada concordou com os cálculos apresentados, reconhecendo o excesso de execução o que dispensa maiores digressões sobre o assunto. Desta forma, merece procedência o pedido formulado pelo impugnante, para afastar do montante exequendo a quantia de R$ 82.088,67 (oitenta e dois mil, oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), o qual representa o excesso, conforme cálculo apresentado. ISSO POSTO, homologo o reconhecimento pela impugnada da procedência do pedido formulado pelo impugnante (ID 64106539) e, por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso na execução, no equivalente a R$ 82.088,67 (oitenta e dois mil, oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), e para determinar a redução dos valores devidos ao patamar indicado, qual seja, R$ 115.001,11 (cento e quinze mil, um real e onze centavos). Embora tenha havido concordância com a pretensão do executado (ausência de resistência na lide), em atenção ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, entendo que a impugnada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO AGRAVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não a eximindo da sucumbência. Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080235971, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/04/2019). Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º, CPC). Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE o Precatório e a Requisição de Pequeno Valor – RPV correspondentes, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) Precatório no valor R$ 104.546,46 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), em favor de DALVINA SOUSA DA SILVA - CPF: 985.791.003-30. b) Requisição de Pequeno Valor no quantum de R$ 10.454,65 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de honorários sucumbenciais, em favor de LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - OAB PI 8243-A - CPF: 013.084.173-06. Resta autorizada, desde logo, a intimação da parte interessada para fornecer dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo ofício requisitório. Com o retorno dos expedientes e informação de disponibilização dos numerários, voltem conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio